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Dano Moral no rompimento do noivado

  • Postado por MéritoMérito Sem Comentários Comments
    Última atualização: outubro 21, 2009

    Aspectos Gerais - A ruptura do noivado no direito romano e no direito canônico

    Em regra, o matrimônio é sempre precedido de um compromisso entre duas pessoas de sexos distintos, ou seja, de uma promessa de casamento.

    Para os romanos, essa promessa era conhecida como sponsalia, era solene e gerava efeitos entre os noivos. José Carlos Moreira Alves conceitua essa promessa dizendo que é “a convenção pela qual duas pessoas de sexo diverso (ou seus pater famílias, por elas) se comprometem a contrair, no futuro, casamento”. (Lima, 2003).

    Da mesma forma, Arnold Wald, citado por Fábio Henrique Ribeiro Carvalhal Lima, diz que “os esposais eram definidos no direito romano como a promessa mútua e recíproca de casamento futura”. (2003).

    Apesar de ser solene e gerar efeitos, o instituto dos esponsais não obrigava os noivos a casar, o ato da consumação do casamento tinha, como ainda tem hoje em dia, que ser sempre espontâneo, não podendo jamais um dos noivos ser forçado a casar se essa não for a sua vontade, entretanto, essa ruptura unilateral e injustificada poderia gerar um sofrimento para aquele que foi abandonado.

    (…)

    Por Dino Gonçalves Porto

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