Estrutura e Dinâmica do Poder Judiciário Norte-Americano
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I- ESTRUTURA
O direito dos EE UU pertence, pela sua estrutura, à família da common law, pois é concebido preferencialmente sob forma de um direito jurisprudencial. As regras formuladas pelo legislador são consideradas com uma certa dificuldade pelo jurista. Estas regras só são verdadeiramente assimiladas ao sistema de direito americano caso sejam interpretadas e aplicadas pelos tribunais e, quando isto ocorre, os juízes tendem a referir-se às decisões judiciárias e não às leis.
A organização judiciária dos EE UU comporta dois tipos de jurisdição: uma federal e outra estadual. Em cada um dos Estados Federados, que são em número de 50, há uma organização judiciária própria, não se podendo fazer qualquer generalização inerente à organização judiciária de Estados, cuja superfície, população e tradição são muito variadas.
O judiciário federal é composto por juízes, cujo recrutamento é de livre escolha do Presidente da República, dependendo de confirmação do Senado Federal. Goza o cargo de vitaliciedade, não havendo previsão legal de aposentadoria compulsória. É dividido em circuits, que são em número de treze (13) em todo o país, todos tendo uma Corte de Apelação Federal que pode ser comparada aos nossos Tribunais Regionais Federais.
A competência é aquela que for objeto de previsão constitucional ou de lei do Congresso, apoiada na Lei Maior. Enquadram-se na jurisdição da Justiça Federal, em virtude da natureza do litígio, questões que põem em jogo a Constituição Federal ou uma lei federal. Outras vezes, o critério de fixação da competência é em razão das pessoas dos pleiteantes (questões nas quais são interessados os EE UU, ou litígio entre cidadãos pertencentes a dois Estados diferentes da União).
O judiciário estadual é composto por juízes eleitos para um mandato curto ou nomeados pelo governador e estes, em certos estados, estão sujeitos à eleição para continuar no cargo. Hoje, existem aproximadamente 30.000 juízes estaduais. A hierarquia normal comporta três graus: um supremo tribunal, um tribunal de recurso intermediário e uma jurisdição de primeira instância. Entretanto, em pouco mais de um terço dos estados, não existe tribunal de recurso intermediário, havendo, neste caso, apenas dois graus de jurisdição. O tribunal colocado no topo da hierarquia chama-se Supremo Tribunal, não obstante tratar-se de tribunal estadual e de existir acima dele a Suprema Corte.

Além dessas constantes na sinopse, temos:
Cortes Estaduais especializadas (1ª Instância) quando a matéria, por exemplo, versar sobre família e trânsito. Na esfera federal, há Cortes Especializadas em matéria fiscal.
No que tange à justiça especializada (trabalhista, eleitoral e militar), a justiça norte-americana só se organizou quanto às questões militares. As demais são atendidas pelas Cortes Federais ou Estaduais, considerada para a fixação de competência (para eles jurisdição) apenas a natureza da norma violada, seja de ordem estadual ou federal, sendo este o indicativo para o conflito se desenvolver no juízo estadual ou federal.
Sinteticamente o judiciário militar americano está organizado em dois graus de jurisdição, tendo sempre acesso à Suprema Corte. No segundo grau, temos a Corte de Apelação Militar, com sede em Washington, integrada por cinco civis, nomeados pelo presidente da
República e confirmados pelo Senado, com competência para processar apelos e revisão de decisões proferidas pelas cortes marciais. No primeiro grau de jurisdição, temos as cortes marciais, integradas apenas por três militares.A Corte de Apelação Militar é competente para analisar as apelações e revisar as decisões das cortes marciais, recebendo, em média, 200 casos por ano. O chief judge dessa Corte não se envolve no trabalho de administração da Justiça Militar.
As cortes marciais são integradas por três militares, que recebem a denominação de judge advocate. Este termo é histórico e compreende tanto o juiz quanto o promotor e o defensor, os quais praticam, com a mesma denominação, os atos inerentes à sua própria atividade.
Um dado curioso é que, dentre os judge advocate são designados advogados para servir o governo quando este for acionado, em casos relativos a contratos internacionais e questões relativas ao meio ambiente.
II- A PRÁTICA NORTE-AMERICANA DE AGILIZAÇÃO DA JUSTIÇA. ASPECTOS DE UMA EXPERIÊNCIA BEM-SUCEDIDA.
A ampliação de acesso à Justiça e o aperfeiçoamento da dinâmica jurisdicional têm sido uma constante preocupação dos juízes brasileiros, sempre operando em um quadro de dificuldades crônicas para o funcionamento do aparato judicial.
A Escola Nacional da Magistratura, em sua nova fase, passa a ser um ponto de união entre os magistrados, na busca da melhoria das condições da prestação jurisdicional, oferecendo meios de aperfeiçoamento dos juízes, no mesmo passo em que desenvolve um trabalho legislativo visando à modernização dos instrumentos legais colocados à disposição da Justiça. Nessa ordem, vem se revelando proveitosa a troca de experiências bem-sucedidas, vivenciadas por magistrados de países do Primeiro Mundo, com a disseminação nos meios jurídicos de idéias e soluções viáveis para os problemas existentes, para discussão e eventual aproveitamento, com as adaptações necessárias ao nosso sistema.
Esse influxo de idéias renovadoras se torna particularmente profícuo, na medida em que se constata que o Brasil, embora adotando um sistema aprimorado na seleção de seus magistrados, mais consentâneo com os ideais democráticos e assecuratórios da imparcialidade do juiz, com métodos e procedimentos de comprovada superioridade científica, não consegue ultrapassar os óbices que carreiam ao Judiciário a pecha de ser moroso e caro na prestação jurisdicional.
A análise comparativa minuciosa do nosso sistema procedimental civil com o desenvolvido nos EE.UU evidencia que, naquele país, a morosidade no andamento do processo não pode ser imputada ao
Juiz, uma vez que a fase processual mais complexa e demorada, que é a instrutória, entre nós sempre dependente de vaga na pauta de audiências ou de realização de perícia técnica, não se desenvolve em juízo. Incumbe aos advogados, extrajudicialmente, a colheita integral da prova e somente após o término da instrução, já munidos das provas coletadas, é que se apresentam ao Tribunal, manifestando, na ocasião, sua opção pelo julgamento pelo Júri ou pelo Juiz singular.A pesquisa da verdade real não é incumbência do Juiz, o que, sem dúvida, contribui para afastar do Judiciário americano a pecha de moroso. Também não se lhe imputa o alto custo do acesso à Justiça, pois o custeio da colheita da prova, que onera sobremaneira o feito, é suportado pelas partes, na fase que se desenvolve fora dos tribunais.
Verifica-se, assim, maior passividade do Juiz no sistema norteamericano, bem diverso do nosso, que investe seu órgão jurisdicional de amplos poderes em busca da verdade real - artigo 13O do Código de Processo Civil - presidindo a instrução, como condutor do processo. É bem verdade que essa atitude passiva diante do litígio vem sendo questionada pelos próprios Juízes americanos, que, aos poucos, mais especificamente nos litígios complexos, estão tentando ampliar sua participação na DISCOVERY, supervisionando a conduta das partes desde o início do processo. Acentua-se essa preocupação na class action, em que pessoas não participantes do processo serão atingidas pelos efeitos da decisão.
III - O PROCEDIMENTO CIVIL NORTE- AMERICANO E SUAS FASES
O processo civil norte-americano obedece ao princípio dispositivo, facultando-se à parte postular em juízo sem estar representada por advogado. Entretanto, face à complexidade do procedimento, raramente um cidadão não habilitado exerce o jus postulandi, preferindo se fazer representar por um advogado ao se dirigir à Corte.
A petição inicial é apresentada ao escrivão da Corte e obedece à forma escrita, devendo conter a descrição detalhada da causa de pedir e do pedido. Pode-se dizer que a petição é simples e recebe análise mitigada de qualquer formalismo, mas deve preencher os requisitos formais.
A citação é feita através de um marshall (representante da Corte), ou por qualquer pessoa adulta, não interessada no caso ou, ainda, pelo correio, com AR. O mandado contêm a ordem de comparecimento à Corte e descreve a sanção para o caso de desobediência, que corresponde à nossa revelia.
O prazo para a defesa é de vinte a trinta dias. A ausência de resposta enseja o julgamento contra o demandado. A falta de impugnação específica a um pedido acarreta seu acolhimento.
A defesa é dividida em duas partes, a técnica e a de mérito. A primeira tem sempre caráter peremptório pois seu acolhimento enseja a extinção do processo. Assim, o acolhimento da argüição de incompetência, por exemplo, que é feita por meio de moção, não resulta na remessa dos autos ao juízo competente. A pretensão terá que ser renova da perante o mesmo, não se admitindo o aproveitamento do pedido, como ocorre no processo brasileiro.
A defesa de mérito admite a reconvenção, o que confere a todas as demandas um caráter dúplice, prescindindo-se de peça distinta para veicular a contra-ação.
A participação do Ministério Público, como custos legis, é idêntica à de nosso sistema. Também se legitima o órgão ministerial para a propositura de determinadas ações, para a tutela de interesses difusos e coletivos.
Postos os pedidos de ambas as partes, ingressa-se na fase denominada discovery, que se desenvolve com o emprego de quatro métodos pelos advogados, na atividade instrutória. O primeiro é o do depoimento, que envolve a coleta de informações de qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos. O segundo é o interrogatório das partes, as quais são sempre compromissadas. O terceiro é a prova documental, referente a qualquer documento, apresentado por uma parte ou solicitado de outra. Por último, adota-se o exame físico e mental das partes, que sempre se opera fora do juízo, por expert nomeado pela Corte. Por vezes, faz-se necessária a intimação da parte, obrigando-a a submeter-se ao exame médico.
De posse de toda a prova, as partes comunicam ao Juiz que se encontram preparadas e lhe pedem o julgamento. Segue-se a conferência do pré-julgamento pretrial, oportunidade em que as partes esclarecem o Juiz sobre suas reais posições, fixando os pontos controvertidos e os não controvertidos. O Juiz indaga sobre a prova documental e testemunhal, convidando as partes a um acordo. Nesta fase do processo, na Justiça de competência federal, o índice de aceitação de acordo foi, no ano de 1991, na ordem de 90% (noventa por cento) e na Justiça estadual, de 75% (setenta e cinco por cento).
Na hipótese de não ser feito o acordo, o Juiz e as partes elaboram um plano para o julgamento. Fixam, neste momento, o número de testemunhas a serem inquiridas, os documentos a serem apreciados e o tempo de duração do julgamento, bem assim os fatos controvertidos e não controvertidos, com nítidas feições da nossa decisão saneadora.
O julgamento propriamente dito é ato processual complexo e se inicia com a manifestação das partes sobre a forma que escolheram, se pelo Júri ou pelo Juiz singular. Em caso de opção pelo Júri, é providenciada a seleção de seus integrantes, em número de seis ou doze, de acordo com as regras locais. Na hipótese de opção pelo julgamento perante órgão singular, o mesmo se realiza logo após a DISCOVERY.
IV - FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A maior presteza da Justiça americana pode ainda ser atribuída à adoção de outras formas de solução de conflitos, largamente aceitas pela sociedade, sem o ingresso nas vias judiciais.
Existem empresas, como a American Arbitration Association, com sessenta e cinco anos de experiência, criadas com a finalidade precípua de incentivar as pessoas à solução de suas pendências por modos extrajudiciais. Com isso, o fluxo de processos diminui, sem que haja contenção de litigiosidade, pois a parte não deixa de resolver seu problema, apenas busca a solução por formas alternativas, como a arbitragem, a mediação e o sistema do rent-a-judge.
A mediação difere da arbitragem, pois, nesta última, o árbitro decide a lide, enquanto que, na primeira, o mediador apenas facilita a negociação, usando de sua habilidade, para ajudar as partes a encontrar uma forma de solução da controvérsia, promovendo reuniões em conjunto ou em separado com as mesmas.
Merece ainda registro o sistema denominado rent-a-judge, que vem obtendo êxito principalmente na Califórnia, mediante o qual as partes contratam um Juiz aposentado para solucionar a lide, não se permitindo revisão da matéria pelo Judiciário.
O aperfeiçoamento dessas formas alternativas de solução de litígios vem sendo objeto de constantes estudos, como meios eficazes de desobstrução das vias judiciais.
A Universidade de Harvard desenvolve um Projeto de Estudo de Negociação (The Harvard Negotiation Project), mediante acordo sem concessões (Agreement without Giving In), com a participação da figura do negociador, que é um terceiro, um assessor, que orienta as partes litigantes sobre a melhor forma de fazer o acordo.
O sucesso alcançado pela adoção dessas formas alternativas de composição de litígios, em um país que adota o sistema da common law, explica-se pelas características peculiares da formação essencialmente prática de juristas e juízes. Os common lawyers emprestam às regras relativas à administração da justiça uma importância igual ou maior do que às respeitantes ao fundo de direito, pois a preocupação primeira é com o restabelecimento da ordem social perturbada pelo litígio e não com a aplicação de regras abstratas de conduta ao caso concreto que contemplam.
Essa última concepção aparece mais mitigada nos países que perfilham o sistema da civil law, como o nosso, que integra a família de direito romano-germânica, onde a preocupação mais imediata é com a intelecção das regras de conduta, em estreita ligação com os ideais da justiça e moral. A questão da aplicação do Direito tende a considerar um aspecto de ordem prática, que fica em segundo lugar no plano das prioridades estabelecidas.
É tempo de se estimular a adoção de soluções que, embora desenvolvidas no contexto de um sistema diverso, podem contribuir, com as adaptações necessárias, para a correção das distorções geradas no seio do sistema romanístico, a fim de que a prática se aproxime do ideal de maior efetividade da Justiça, simplificando-se os procedimentos e propiciando-se a desobstrução das vias formais com o estímulo ao desenvolvimento de instâncias extrajudiciais de solução dos litígios.
O conhecimento de alguns aspectos do funcionamento do Judiciário norte-americano e das alternativas encontradas para a solução dos litígios no âmbito extrajudicial naquele país pode inspirar os meios jurídicos e políticos nacionais ao implemento de um trabalho de conscientização de amplos setores de nossa sociedade para o acolhimento desses meios, a fim de propiciar um maior desafogamento das vias judiciais e presteza na dinâmica jurisdicional.
Fonte: BDJur - http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1538






