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	<title>Mérito Advocacia e Consultoria - R. Senador Rollemberg, 932 - São José - Tel: (79) 3211-4417</title>
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	<description>Escritório de Advocacia em Aracaju Sergipe</description>
	<pubDate>Thu, 08 Sep 2011 15:31:30 +0000</pubDate>
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		<title>Responsabilidade do Estado</title>
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		<pubDate>Sat, 14 Aug 2010 16:49:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mérito</dc:creator>
		
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		<description><![CDATA[Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público&#8230; Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público&#8230; Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p><span id="more-186"></span></p>
<p>A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.</p>
<p>O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.</p>
<p><strong></p>
<p>Omissão também é crime</p>
<p></strong></p>
<p>Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.</p>
<p>“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.</p>
<p><strong></p>
<p>O Estado e o meio ambiente</p>
<p></strong></p>
<p>O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.</p>
<p>A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.</p>
<p>Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.</p>
<p>Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.</p>
<p>Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.</p>
<p><strong></p>
<p>O Estado e o sistema penitenciário</p>
<p></strong></p>
<p>O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.</p>
<p>Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).</p>
<p>Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.</p>
<p>Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.</p>
<p>Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).</p>
<p><strong></p>
<p>O Estado responsável por nossas crianças</p>
<p></strong></p>
<p>As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.</p>
<p>A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.</p>
<p>Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.</p>
<p>Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.</p>
<p><strong></p>
<p>O Estado e a saúde pública</p>
<p></strong></p>
<p>A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.</p>
<p>O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586).</p>
<p><strong>Fonte</strong>: <a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=94742" target="_blank">STJ</a></p>
</p></p>
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		<title>Estrutura e Dinâmica do Poder Judiciário Norte-Americano</title>
		<link>http://www.meritoadv.com.br/estrutura-e-dinamica-do-poder-judiciario-norte-americano/</link>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 00:53:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mérito</dc:creator>
		
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		<description><![CDATA[I- ESTRUTURA
O direito dos EE UU pertence, pela sua estrutura, à família da common law, pois é concebido preferencialmente sob forma de um direito jurisprudencial. As regras formuladas pelo legislador são consideradas com uma certa dificuldade pelo jurista. Estas regras só são verdadeiramente assimiladas ao sistema de direito americano caso sejam interpretadas e aplicadas pelos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I- ESTRUTURA</strong></p>
<p>O direito dos EE UU pertence, pela sua estrutura, à família da <em>common law</em>, pois é concebido preferencialmente sob forma de um direito jurisprudencial. As regras formuladas pelo legislador são consideradas com uma certa dificuldade pelo jurista. Estas regras só são verdadeiramente assimiladas ao sistema de direito americano caso sejam interpretadas e aplicadas pelos tribunais e, quando isto ocorre, os juízes tendem a referir-se às decisões judiciárias e não às leis.</p>
<p><span id="more-172"></span></p>
<p>A organização judiciária dos EE UU comporta dois tipos de jurisdição: uma federal e outra estadual. Em cada um dos Estados Federados, que são em número de 50, há uma organização judiciária própria, não se podendo fazer qualquer generalização inerente à organização judiciária de Estados, cuja superfície, população e tradição são muito variadas.</p>
<p>O judiciário federal é composto por juízes, cujo recrutamento é de livre escolha do Presidente da República, dependendo de confirmação do Senado Federal. Goza o cargo de vitaliciedade, não havendo previsão legal de aposentadoria compulsória. É dividido em <em>circuits</em>, que são em número de treze (13) em todo o país, todos tendo uma Corte de Apelação Federal que pode ser comparada aos nossos Tribunais Regionais Federais.</p>
<p>A competência é aquela que for objeto de previsão constitucional ou de lei do Congresso, apoiada na Lei Maior. Enquadram-se na jurisdição da Justiça Federal, em virtude da natureza do litígio, questões que põem em jogo a Constituição Federal ou uma lei federal. Outras vezes, o critério de fixação da competência é em razão das pessoas dos pleiteantes (questões nas quais são interessados os EE UU, ou litígio entre cidadãos pertencentes a dois Estados diferentes da União).</p>
<p>O judiciário estadual é composto por juízes eleitos para um mandato curto ou nomeados pelo governador e estes, em certos estados, estão sujeitos à eleição para continuar no cargo. Hoje, existem aproximadamente 30.000 juízes estaduais. A hierarquia normal comporta três graus: um supremo tribunal, um tribunal de recurso intermediário e uma jurisdição de primeira instância. Entretanto, em pouco mais de um terço dos estados, não existe tribunal de recurso intermediário, havendo, neste caso, apenas dois graus de jurisdição. O tribunal colocado no topo da hierarquia chama-se Supremo Tribunal, não obstante tratar-se de tribunal estadual e de existir acima dele a Suprema Corte.</p>
<p align="center"><img src="http://www.meritoadv.com.br/wp-content/uploads/imagens/tabela-eua.gif" width="463" height="234" border="0"></p>
<p>Além dessas constantes na sinopse, temos:</p>
<p>Cortes Estaduais especializadas (1ª Instância) quando a matéria, por exemplo, versar sobre família e trânsito. Na esfera federal, há Cortes Especializadas em matéria fiscal.</p>
<p>No que tange à justiça especializada (trabalhista, eleitoral e militar), a justiça norte-americana só se organizou quanto às questões militares. As demais são atendidas pelas Cortes Federais ou Estaduais, considerada para a fixação de competência (para eles jurisdição) apenas a natureza da norma violada, seja de ordem estadual ou federal, sendo este o indicativo para o conflito se desenvolver no juízo estadual ou federal.</p>
<p>Sinteticamente o judiciário militar americano está organizado em dois graus de jurisdição, tendo sempre acesso à Suprema Corte. No segundo grau, temos a Corte de Apelação Militar, com sede em Washington, integrada por cinco civis, nomeados pelo presidente da<br />
 República e confirmados pelo Senado, com competência para processar apelos e revisão de decisões proferidas pelas cortes marciais. No primeiro grau de jurisdição, temos as cortes marciais, integradas apenas por três militares.</p>
<p>A Corte de Apelação Militar é competente para analisar as apelações e revisar as decisões das cortes marciais, recebendo, em média, 200 casos por ano. O <em>chief judge</em> dessa Corte não se envolve no trabalho de administração da Justiça Militar.</p>
<p>As cortes marciais são integradas por três militares, que recebem a denominação de <em>judge advocate</em>. Este termo é histórico e compreende tanto o juiz quanto o promotor e o defensor, os quais praticam, com a mesma denominação, os atos inerentes à sua própria atividade.</p>
<p>Um dado curioso é que, dentre os <em>judge advocate</em> são designados advogados para servir o governo quando este for acionado, em casos relativos a contratos internacionais e questões relativas ao meio ambiente.</p>
<p><strong>II- A PRÁTICA NORTE-AMERICANA DE AGILIZAÇÃO DA JUSTIÇA. ASPECTOS DE UMA EXPERIÊNCIA BEM-SUCEDIDA.</strong></p>
<p>A ampliação de acesso à Justiça e o aperfeiçoamento da dinâmica jurisdicional têm sido uma constante preocupação dos juízes brasileiros, sempre operando em um quadro de dificuldades crônicas para o funcionamento do aparato judicial.</p>
<p>A Escola Nacional da Magistratura, em sua nova fase, passa a ser um ponto de união entre os magistrados, na busca da melhoria das condições da prestação jurisdicional, oferecendo meios de aperfeiçoamento dos juízes, no mesmo passo em que desenvolve um trabalho legislativo visando à modernização dos instrumentos legais colocados à disposição da Justiça. Nessa ordem, vem se revelando proveitosa a troca de experiências bem-sucedidas, vivenciadas por magistrados de países do Primeiro Mundo, com a disseminação nos meios jurídicos de idéias e soluções viáveis para os problemas existentes, para discussão e eventual aproveitamento, com as adaptações necessárias ao nosso sistema.</p>
<p>Esse influxo de idéias renovadoras se torna particularmente profícuo, na medida em que se constata que o Brasil, embora adotando um sistema aprimorado na seleção de seus magistrados, mais consentâneo com os ideais democráticos e assecuratórios da imparcialidade do juiz, com métodos e procedimentos de comprovada superioridade científica, não consegue ultrapassar os óbices que carreiam ao Judiciário a pecha de ser moroso e caro na prestação jurisdicional.</p>
<p>A análise comparativa minuciosa do nosso sistema procedimental civil com o desenvolvido nos EE.UU evidencia que, naquele país, a morosidade no andamento do processo não pode ser imputada ao<br />
 Juiz, uma vez que a fase processual mais complexa e demorada, que é a instrutória, entre nós sempre dependente de vaga na pauta de audiências ou de realização de perícia técnica, não se desenvolve em juízo. Incumbe aos advogados, extrajudicialmente, a colheita integral da prova e somente após o término da instrução, já munidos das provas coletadas, é que se apresentam ao Tribunal, manifestando, na ocasião, sua opção pelo julgamento pelo Júri ou pelo Juiz singular.</p>
<p>A pesquisa da verdade real não é incumbência do Juiz, o que, sem dúvida, contribui para afastar do Judiciário americano a pecha de moroso. Também não se lhe imputa o alto custo do acesso à Justiça, pois o custeio da colheita da prova, que onera sobremaneira o feito, é suportado pelas partes, na fase que se desenvolve fora dos tribunais.</p>
<p>Verifica-se, assim, maior passividade do Juiz no sistema norteamericano, bem diverso do nosso, que investe seu órgão jurisdicional de amplos poderes em busca da verdade real - artigo 13O do Código de Processo Civil - presidindo a instrução, como condutor do processo. É bem verdade que essa atitude passiva diante do litígio vem sendo questionada pelos próprios Juízes americanos, que, aos poucos, mais especificamente nos litígios complexos, estão tentando ampliar sua participação na DISCOVERY, supervisionando a conduta das partes desde o início do processo. Acentua-se essa preocupação na <em>class action</em>, em que pessoas não participantes do processo serão atingidas pelos efeitos da decisão.</p>
<p><strong>III - O PROCEDIMENTO CIVIL NORTE- AMERICANO E SUAS FASES</strong></p>
<p>O processo civil norte-americano obedece ao princípio dispositivo, facultando-se à parte postular em juízo sem estar representada por advogado. Entretanto, face à complexidade do procedimento, raramente um cidadão não habilitado exerce o <em>jus postulandi</em>, preferindo se fazer representar por um advogado ao se dirigir à Corte.</p>
<p>A petição inicial é apresentada ao escrivão da Corte e obedece à forma escrita, devendo conter a descrição detalhada da causa de pedir e do pedido. Pode-se dizer que a petição é simples e recebe análise mitigada de qualquer formalismo, mas deve preencher os requisitos formais.</p>
<p>A citação é feita através de um <em>marshall</em> (representante da Corte), ou por qualquer pessoa adulta, não interessada no caso ou, ainda, pelo correio, com AR. O mandado contêm a ordem de comparecimento à Corte e descreve a sanção para o caso de desobediência, que corresponde à nossa revelia.</p>
<p>O prazo para a defesa é de vinte a trinta dias. A ausência de resposta enseja o julgamento contra o demandado. A falta de impugnação específica a um pedido acarreta seu acolhimento.</p>
<p>A defesa é dividida em duas partes, a técnica e a de mérito. A primeira tem sempre caráter peremptório pois seu acolhimento enseja a extinção do processo. Assim, o acolhimento da argüição de incompetência, por exemplo, que é feita por meio de moção, não resulta na remessa dos autos ao juízo competente. A pretensão terá que ser renova da perante o mesmo, não se admitindo o aproveitamento do pedido, como ocorre no processo brasileiro.</p>
<p>A defesa de mérito admite a reconvenção, o que confere a todas as demandas um caráter dúplice, prescindindo-se de peça distinta para veicular a contra-ação.</p>
<p>A participação do Ministério Público, como <em>custos legis</em>, é idêntica à de nosso sistema. Também se legitima o órgão ministerial para a propositura de determinadas ações, para a tutela de interesses difusos e coletivos.</p>
<p>Postos os pedidos de ambas as partes, ingressa-se na fase denominada <em>discovery</em>, que se desenvolve com o emprego de quatro métodos pelos advogados, na atividade instrutória. O primeiro é o do depoimento, que envolve a coleta de informações de qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos. O segundo é o interrogatório das partes, as quais são sempre compromissadas. O terceiro é a prova documental, referente a qualquer documento, apresentado por uma parte ou solicitado de outra. Por último, adota-se o exame físico e mental das partes, que sempre se opera fora do juízo, por <em>expert</em> nomeado pela Corte. Por vezes, faz-se necessária a intimação da parte, obrigando-a a submeter-se ao exame médico.</p>
<p>De posse de toda a prova, as partes comunicam ao Juiz que se encontram preparadas e lhe pedem o julgamento. Segue-se a conferência do pré-julgamento <em>pretrial</em>, oportunidade em que as partes esclarecem o Juiz sobre suas reais posições, fixando os pontos controvertidos e os não controvertidos. O Juiz indaga sobre a prova documental e testemunhal, convidando as partes a um acordo. Nesta fase do processo, na Justiça de competência federal, o índice de aceitação de acordo foi, no ano de 1991, na ordem de 90% (noventa por cento) e na Justiça estadual, de 75% (setenta e cinco por cento).</p>
<p>Na hipótese de não ser feito o acordo, o Juiz e as partes elaboram um plano para o julgamento. Fixam, neste momento, o número de testemunhas a serem inquiridas, os documentos a serem apreciados e o tempo de duração do julgamento, bem assim os fatos controvertidos e não controvertidos, com nítidas feições da nossa decisão saneadora.</p>
<p>O julgamento propriamente dito é ato processual complexo e se inicia com a manifestação das partes sobre a forma que escolheram, se pelo Júri ou pelo Juiz singular. Em caso de opção pelo Júri, é providenciada a seleção de seus integrantes, em número de seis ou doze, de acordo com as regras locais. Na hipótese de opção pelo julgamento perante órgão singular, o mesmo se realiza logo após a <em>DISCOVERY</em>.</p>
<p><strong>IV - FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS</strong></p>
<p>A maior presteza da Justiça americana pode ainda ser atribuída à adoção de outras formas de solução de conflitos, largamente aceitas pela sociedade, sem o ingresso nas vias judiciais.</p>
<p>Existem empresas, como a American Arbitration Association, com sessenta e cinco anos de experiência, criadas com a finalidade precípua de incentivar as pessoas à solução de suas pendências por modos extrajudiciais. Com isso, o fluxo de processos diminui, sem que haja contenção de litigiosidade, pois a parte não deixa de resolver seu problema, apenas busca a solução por formas alternativas, como a arbitragem, a mediação e o sistema do <em>rent-a-judge</em>.</p>
<p>A mediação difere da arbitragem, pois, nesta última, o árbitro decide a lide, enquanto que, na primeira, o mediador apenas facilita a negociação, usando de sua habilidade, para ajudar as partes a encontrar uma forma de solução da controvérsia, promovendo reuniões em conjunto ou em separado com as mesmas.</p>
<p>Merece ainda registro o sistema denominado <em>rent-a-judge</em>, que vem obtendo êxito principalmente na Califórnia, mediante o qual as partes contratam um Juiz aposentado para solucionar a lide, não se permitindo revisão da matéria pelo Judiciário.</p>
<p>O aperfeiçoamento dessas formas alternativas de solução de litígios vem sendo objeto de constantes estudos, como meios eficazes de desobstrução das vias judiciais.</p>
<p>A Universidade de Harvard desenvolve um Projeto de Estudo de Negociação (<em>The Harvard Negotiation Project</em>), mediante acordo sem concessões (<em>Agreement without Giving In</em>), com a participação da figura do negociador, que é um terceiro, um assessor, que orienta as partes litigantes sobre a melhor forma de fazer o acordo.</p>
<p>O sucesso alcançado pela adoção dessas formas alternativas de composição de litígios, em um país que adota o sistema da <em>common law</em>, explica-se pelas características peculiares da formação essencialmente prática de juristas e juízes. Os <em>common lawyers</em> emprestam às regras relativas à administração da justiça uma importância igual ou maior do que às respeitantes ao fundo de direito, pois a preocupação primeira é com o restabelecimento da ordem social perturbada pelo litígio e não com a aplicação de regras abstratas de conduta ao caso concreto que contemplam.</p>
<p>Essa última concepção aparece mais mitigada nos países que perfilham o sistema da <em>civil law</em>, como o nosso, que integra a família de direito romano-germânica, onde a preocupação mais imediata é com a intelecção das regras de conduta, em estreita ligação com os ideais da justiça e moral. A questão da aplicação do Direito tende a considerar um aspecto de ordem prática, que fica em segundo lugar no plano das prioridades estabelecidas.</p>
<p>É tempo de se estimular a adoção de soluções que, embora desenvolvidas no contexto de um sistema diverso, podem contribuir, com as adaptações necessárias, para a correção das distorções geradas no seio do sistema romanístico, a fim de que a prática se aproxime do ideal de maior efetividade da Justiça, simplificando-se os procedimentos e propiciando-se a desobstrução das vias formais com o estímulo ao desenvolvimento de instâncias extrajudiciais de solução dos litígios.</p>
<p>O conhecimento de alguns aspectos do funcionamento do Judiciário norte-americano e das alternativas encontradas para a solução dos litígios no âmbito extrajudicial naquele país pode inspirar os meios jurídicos e políticos nacionais ao implemento de um trabalho de conscientização de amplos setores de nossa sociedade para o acolhimento desses meios, a fim de propiciar um maior desafogamento das vias judiciais e presteza na dinâmica jurisdicional.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: BDJur - <a href="http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1538" target="_blank">http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1538</a></p>
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		<title>Fraudes e processos judiciais na briga por heranças</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Dec 2009 15:37:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mérito</dc:creator>
		
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		<description><![CDATA[Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por heranças. A maior parte das desavenças acabam nos tribunais, onde processos contam casos de falsificação e roubo de documentos, alegações de insanidade de quem fez o testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se ao homicídio. O direito à herança é garantido pela própria Constituição [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por heranças. A maior parte das desavenças acabam nos tribunais, onde processos contam casos de falsificação e roubo de documentos, alegações de insanidade de quem fez o testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se ao homicídio. O direito à herança é garantido pela própria Constituição brasileira, seja ela legítima ou testamentária. O problema começa quando os herdeiros, ou quem ficou de fora do legado, começam a buscar ou defender judicialmente o seu quinhão.</p>
<p><span id="more-114"></span></p>
<p>Um exemplo da falta de limites: uma pessoa se casa, sai de casa nove anos depois sem explicação e sem deixar rastros e, após 20 anos, sem nunca ter contribuído financeiramente para as despesas da filha e da esposa, com outra família em cidade distinta, retorna e entra na Justiça para se separar judicialmente e ter parte na herança que a ex-mulher recebeu dos pais. Decisão do STJ impediu a pretensão.</p>
<p>Outro exemplo é o caso de uma mulher que, após estar seis anos separada de fato, entra na Justiça para tentar obter parte dos bens deixados pelo irmão do ex-marido. A Quarta Turma decidiu que é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Ao examinar outro caso, decidiu que a proibição de deixar bens em testamento para uma simples amante não se estende à companheira.</p>
<p>Um casamento com separação total de bens que dura três meses pode garantir herança em caso de morte de um dos cônjuges? Não, diz o STJ. Na ocasião, o voto vencedor do ministro Cesar Asfor Rocha, hoje presidente da Corte, considerou: “A regra contida no Código Civil pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão”.</p>
<p><strong>Princípio de Indignidade</strong></p>
<p>Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança. A declaração de indignidade está sendo questionada, por exemplo, no caso de Suzane Richthofen, a garota paulista condenada pela morte dos pais.</p>
<p>Outra maneira de deserdar é por meio de disposição testamentária. Mas, morto o testador, o beneficiário ou quem se acha no direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir, por exemplo, a isenção de quem serviu de testemunha. Ao julgar casos como esse, o STJ vem considerando que a proibição para ser testemunha da última vontade do legatário abrange não só os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro instituído, como também os do testamenteiro.</p>
<p>“O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato”, observou o ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento ocorrido no mês de março passado. Corroborando esse entendimento, a Terceira Turma julgou, na semana passada (19 de agosto), um caso em que a nora da testadora, casada em regime de comunhão universal de bens, discute a restrição imposta pela sogra ao gravar a herança do filho com cláusula de inalienabilidade. Como a sogra morreu três meses antes do prazo que teria para acrescentar as razões da restrição, o caso foi à Justiça.</p>
<p>Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra prevista no artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece que a cláusula de restrição imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se assim não fosse, o beneficiado poderia contrair débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar a inalienabilidade. Dessa forma, a impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante cláusula expressa”, explicou.</p>
<p>A decisão da Terceira Turma restabeleceu a sentença que considerou válida a restrição imposta pela sogra, mesmo sem o aditamento. “Ao testador, de uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras para salvaguardar a legítima [parte da herança de cada um] dos herdeiros necessários e que na interpretação das cláusulas testamentárias deve-se preferir a inteligência que faz valer o ato àquela que o reduz à insubsistência”, concluiu a relatora do caso. Em casos de deserdação ou indignidade, no entanto, os herdeiros do excluído herdarão em seu lugar, como se este pré-morto fosse, de acordo com o direito de representação.</p>
<p>Ainda sobre bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade, o STJ vem entendendo que, apesar de tais bens não poderem ser usados para pagar dívidas dos herdeiros, eles devem, no entanto, responder pelas dívidas contraídas pelo autor da penhora. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, afirmou, na ocasião do julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje aposentado.</p>
<p>As questões analisadas pelo STJ parecem não ter fim: “Casal morre em acidente e horário da morte vai definir herança”, “justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe”, “irrelevante regime de casamento para definir vontade de doação a herdeiros”, “doação a filho é adiantamento de herança e integra partilha”, esses são alguns exemplos dos temas já examinados pelo Tribunal.</p>
<p>A discussão continua: “Irmã tenta impedir divisão da herança com irmão por parte de mãe”, “pai e madrasta em conluio para fraudar herdeira”, “indenização a mãe de santo deve integrar herança”, “herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte”. Discussões entre herdeiros do pintor Portinari e do banqueiro Amador Aguiar também provocaram debates e decisões no STJ.</p>
<p>Como última palavra em legislação infraconstitucional, a responsabilidade das decisões do STJ é grande, pois é preciso, para garantia da ordem institucional, a certeza de que a Justiça será feita em cada caso julgado. Afinal, em seu papel de unificador da lei federal, tudo o que é decidido vai servir de parâmetro para outros e certamente mexer com a vida e, neste caso, com o bolso, de muita gente.</p>
<p><strong>Legitimidade em dúvida</strong></p>
<p>Sancionada recentemente, em 30 de julho último, a Lei n. 12.004/2009 (alterando a Lei n. 8.560) deverá reduzir a quantidade de ações na Justiça de pessoas que buscam o reconhecimento como filho para ter direito à herança. A lei torna presumida a paternidade nos casos em que o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova. A presunção também vale contra a mãe que se recusa a fornecer material genético da criança. <br />
Há mais de dez anos, no entanto, o STJ vem examinando casos como esses. Num dos primeiros casos, o ministro Ruy Rosado concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor, gerava a presunção de veracidade das alegações do processo. O entendimento se consolidou na súmula 301, publicada em 2004.</p>
<p>A fim de dar solução à busca por herança em processos que chegam ao STJ, o Tribunal da Cidadania vai além, afirmando que, na falta do pai, os avós devem, em caso de falecimento do suposto pai, submeter-se aos exames de comprovação, atraindo também a presunção de parentesco em caso de recusa.</p>
<p>Netos podem ser reconhecidos pelo avô? “Absolutamente legítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, a sua família, e, evidentemente, daí decorrendo seus direitos e obrigações”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior após examinar um caso desses. A condição de herdeiro, no entanto, será reconhecida somente quando não houver mais possibilidades de recurso contra a decisão que julgou procedente a ação de investigação de paternidade.</p>
<p>Enquanto corre o processo, provável herdeiro pode requerer reserva de sua parte, como garantido pelo STJ em um processo de viúva contra filha menor do marido incluída no inventário. “Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição”, cita em voto o ministro Aldir Passarinho Junior, ao reconhecer que a dificuldade de recebimento pela menor, sem fazer reserva, seria maior, já que teria de litigar com os demais irmãos para obtê-la, não se sabendo o destino que dariam ao patrimônio obtido.</p>
<p><strong>Fraudes e manobras</strong></p>
<p>E o que diz o STJ quando irmão forja registro de nascimento, inventando um pai fictício para a irmã, para não vê-la reconhecida como filha do seu pai verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou naqueles casos em que o marido da mãe, num gesto magnânimo, ao contrário do caso anterior, registra a criança como sua e esta descobre que o pai é outro – pode herdar bens? De ambos?</p>
<p>Após examinar casos assim, o tribunal reafirma: a ação de investigação de paternidade é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em casos de improcedência da ação, por exemplo, pode-se, com base em novos elementos, reabrir a discussão na Justiça. Nos dois casos anteriores, tais entendimentos permitiram à irmã provar a falsidade do registro e a uma advogada registrada por outro homem ser reconhecida pelos verdadeiros pais e garantir o direito à herança. <br />
Situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Tal entendimento manteve a validade de registro civil de nascimento de três irmãos, filhos do primeiro casamento do marido os quais foram adotados pela segunda mulher. Os filhos comuns do casal queriam a anulação para que os três primeiros não tivessem direito à herança deixada pela mãe. Em outro processo, o Judiciário garantiu a uma criança o direito à herança do pai adotivo.</p>
<p><strong>Reconhecimento após a morte</strong></p>
<p>O que fazer nos casos em que o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após a morte do genitor? O início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. E se a partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório, entende a Quarta Turma ao se deparar com esse tipo de questão. <br />
E quando não há herdeiros? O Tribunal aplica a lei que prevê o município como parte legítima para recebê-la. E se não há herança, ou é tão ínfima que não cubra nem os gastos? O Tribunal garante justiça gratuita para os herdeiros. E também decide que herdeiro usufruindo sozinho de imóvel deixado como herança e impedindo o direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. O ministro Castro Meira explicou ao votar: até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado.</p>
<p>Também não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Ao decidir, a Primeira Turma ressaltou que a herança não deve passar para a viúva, e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.</p>
<p>Os problemas de sucessão hereditária a serem resolvidos com intercessão de Judiciário não param por aí. Numa decisão histórica, o STJ examinou um caso em que os pais de um homem morto pretendiam ficar com um apartamento adquirido por ele e pelo companheiro homossexual durante a convivência. Segundo o processo, o companheiro sobrevivente prestou sozinho assistência no hospital, pois a família não aceitava o relacionamento. Para fazer justiça e deixar o bem com o companheiro, o tribunal foi buscar na lei das sociedades uma solução para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece legalmente esse tipo de relacionamento.</p>
<p><strong>Herança para animais</strong></p>
<p>Tornar animais de estimação em herdeiros em testamento era tido como excentricidade registrada só no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros casos já começam a ser registrados no Brasil, como é o de um gato que herdou um apartamento de 300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato contestado que chegou a ser examinado pelo STJ.</p>
<p>Fonte: <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=93428" target="_blank">STJ</a></strong></p>
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		<title>Locador e locatário: uma mina de desentendimentos judiciais</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Nov 2009 16:17:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mérito</dc:creator>
		
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		<description><![CDATA[Do reajuste do aluguel à conservação do imóvel alugado, da falta de pagamento dos impostos e condomínio às brigas de vizinhos, tudo é motivo para que a conflituosa relação entre locador e locatário deságue na Justiça. Quase um terço (28,25%) dos imóveis do Distrito Federal são alugados, o maior índice do país. Em seguida vem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="”Justify”">Do reajuste do aluguel à conservação do imóvel alugado, da falta de pagamento dos impostos e condomínio às brigas de vizinhos, tudo é motivo para que a conflituosa relação entre locador e locatário deságue na Justiça. Quase um terço (28,25%) dos imóveis do Distrito Federal são alugados, o maior índice do país. Em seguida vem Goiás, com 21,43% e São Paulo com 20,02%. Esses números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam o potencial de discórdias proprietários de imóveis e seus moradores de aluguel.</p>
<p><span id="more-94"></span></p>
<p>O preço, por exemplo, pode se tornar uma fonte de conflito se não se fixar um valor justo que atenda aos dois lados. A lei estabelece que é livre a convenção do aluguel, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo ou à variação cambial, e as partes podem estabelecer cláusulas de reajuste do contrato de acordo com o valor de mercado. Além do reajuste convencional, a lei propicia atualização trienal do aluguel por via judicial, caso não haja acordo suficiente que garanta um patamar razoável. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que o prazo de três anos para ingressar na Justiça deve ser obedecido, independentemente de o novo valor alcançado ter ou não o valor de mercado (Resp 264556/RJ).</p>
<p>As partes ficam, assim, livres para, a qualquer momento, e obedecidas às vedações do contrato, fixar o valor do novo aluguel, bem como as cláusulas que disciplinem seu reajuste. Na falta de acordo, a solução é a ação revisional. Havendo acordo entre as partes ou atualização dos alugueis na justiça, a orientação do STJ é que o prazo de três anos se interrompa, para recomeçar a contagem da última atualização do aluguel. Só a partir de então, fica autorizado um novo pedido de revisão (Ag 715975/RS). É na Justiça que o magistrado avalia de forma sumária o preço do aluguel, baseado em um laudo pericial e de acordo com as condições econômicas do local. Segundo a Quinta Turma, qualquer tipo de acordo firmado entre as partes durante o triênio legal que aumente os alugueis, impede a propositura da ação (Resp 146513/MG).</p>
<p><strong>O despejo necessário</strong></p>
<p>Não se pode exigir do locatário pagamento antecipado, exceto se o contrato não estiver assegurado por nenhuma garantia. Se houver descumprimento de cláusula contratual ou o locador não pagar o valor devido, a ação cabível é a de despejo. Segundo o STJ, para o ajuizamento desse tipo de ação por falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação ao locatário (Resp 834482/RN). O recurso de apelação interposto deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Isso significa que a decisão de primeira instância deve ter mais garantia e ser executada de imediato, embora o recurso prossiga nas instâncias superiores. Conforme o STJ, ainda é possível tutela antecipada nesse tipo de ação (Resp 702205/SP).</p>
<p>A ação de despejo pode ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está subordinada a nenhum prazo (Resp 266153/RJ), e mesmo um longo período de inadimplência não descaracateriza a relação contratual, como decidiu o STJ em um caso da Bahia, em que um locatário passou 12 anos inadimplente (Resp 1007373/BA). O Tribunal de Justiça local havia entendido que, dadas as circunstâncias do processo, o vínculo locatício já havia se perdido; razão pela qual não se podia falar em ação de despejo. Segundo o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é sempre a ação de despejo”.</p>
<p>Uma execução de despejo é um procedimento constrangedor, para locador e locatário. A lei prevê prazos que podem variar, mas geralmente são de trinta dias. Excepcionalmente, aquele que requerer o despejo pode pedir liminar para desocupação de um imóvel em menos tempo, sem que a parte contrária seja ouvida, desde que o requerente preste uma caução para ressarcir o inquilino dos danos que possam ocorrer. A liminar só é possível em casos estritos, entre eles no descumprimento do acordo no qual se ajustou prazo mínimo de seis meses para desocupação. O despejo é uma questão delicada que, segundo a Lei do Inquilinato, não pode ocorrer até o 30º dia após a morte de um companheiro. As ações geralmente são julgadas por um juizado especial cívil quando se tratar de imóveis residênciais.</p>
<p><strong>Separação transfere ao cônjuge responsabilidades do imóvel</strong></p>
<p>O contrato de locação não tem o rigor do contrato de venda – a pessoa casada não precisa de autorização do cônjuge para locar o imóvel que lhe pertence, salvo se for um contrato de locação por prazo superior a dez anos. Nos casos de separação de fato, segundo o STJ, o contrato de locação se prorroga automaticamente, transferindo-se ao cônjuge que permanecer no imóvel todos os deveres a ele relativos. Basta para isso, a notificação ao locador para que, no prazo de 30 dias, exija a substituição do fiador ou de qualquer das garantias previstas em lei.</p>
<p>As locações destinadas aos comerciantes têm tratamento especial pela Lei do Inquilinato. Esses têm direito à renovação assegurada por igual prazo desde que o contrato seja por período determinado, o locatário esteja explorando seu comércio ou indústria no ramo há três anos e o prazo mínimo de locação a renovar seja por cinco anos. O STJ tem admitido que somam-se os prazos dos contratos escritos, ainda que com intervalo de contrato verbal, desde que haja a continuidade da locação e do exercício da mesma atividade (Resp 9112/PA). O STJ confere o direito à renovação da locação às relações jurídicas levadas a efeito por sociedades simples.</p>
<p>O inquilino não pode devolver o imóvel antes do tempo previsto pelo contrato, a não ser que pague uma multa. Segundo entendimento confirmado pelo STJ, a entrega do imóvel antes do prazo previsto só é possível em um caso: quando a pedido do empregador para prestar serviços em outras localidades (Resp 77457/SP). Isso ocorre tanto na iniciativa pública quanto na privada. O empregador também tem suas restrições para pedir o imóvel antes do prazo. A retomada do imóvel, por exemplo, para uso próprio de seu dono, e constatado o desvio de finalidade, resulta em multa para o locador (Resp 63423/SP). É considerado um ato de deslealdade com o inquilino.</p>
<p><strong>Fiança assusta; e com razão</strong></p>
<p>Um contrato de locação geralmente é assinado mediante o oferecimento de garantias pelos locatários. “A mais comum delas ainda é a fiança bancária”, assegura o diretor jurídico de uma empresa especializada no ramo imobiliário de São Paulo, José Luiz de Magalhães Barros, classificando-a como uma modalidade cheia de riscos e campeã de demandas judiciais. “Geralmente quem dá a fiança mesmo é parente: pai, mãe, irmão ou até mesmo um amigo”, assegura ele. É um assunto tão sério que permite até a penhora do único bem de família, conforme inúmeros julgados do STJ (Resp 582014/RS). O bem de família é impenhorável conforme o Código Civil, sendo essa uma exceção.</p>
<p>O fiador pode se exonerar da responsabilidade, caso se arrependa, por meio de um distrato ou pela propositura de uma ação declaratória, mas seus efeitos se estendem até 60 dias após a notificação do credor. Segundo o STJ, não é possível desonerar o fiador por simples notificação, pois a lei traz mecanismos formais que devem ser obedecidos (Resp 246172/MG). A comprovação de que o locador e o locatário aumentaram o valor do aluguel sem a anuência do fiador, por exemplo, não autoriza a exoneração, de acordo com a Corte Superior, mas tão somente a exclusão do valor excedente, permanecendo os fiadores responsáveis apenas pelo valor originalmente pactuado. (Resp 941772/SP).</p>
<p>Diante das inúmeras demandas sobre o assunto, o STJ editou a Súmula 214, segundo a qual: “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. No ano passado, a Sexta Turma, por maioria, proferiu uma decisão importante, segundo a qual essa súmula não se aplica aos casos de prorrogação de contrato, mas apenas aos casos de aditamento sem anuência do fiador. (Resp 821953/RS). Quanto ao tema fiança, o STJ assinala ainda que é nula a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador (Resp 797853/SP).</p>
<p> <strong>Caução como solução</strong></p>
<p>A caução deve ser de até três vezes o valor do aluguel e é atualizada pela caderneta de poupança. José Luiz de Magalhães Barros, entretanto, adverte que essa modalidade é recusada por muitos proprietários, pois a segurança é muito pequena. “Uma ação de despejo dura de seis meses a um ano para ser julgada”, assinala. “Durante esse período, o locador fica a descoberto”. Daí a razão da preferência pela modalidade fiança. Sua nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, sendo inadmissível sua arguição pelo próprio fiador. (Resp 946626/RS).</p>
<p>Outra modalidade de garantia prevista nos contratos de imóveis é o seguro-locatício, modalidade que, inclusive, libera o inquilino do constrangimento de pedir favor a um fiador. “O inconveniente é que é mais caro para o locatário”, como afirma o advogado especialista na área de locação de imóveis, Otavio Américo Medeiros, que atua no ramo imobiliário em Brasília há mais de 25 anos. Resulta no pagamento de uma apólice e traz a grande vantagem de fazer com que o proprietário receba os aluguéis atrasados sem ter que esperar o resultado de uma ação de despejo. Otávio aponta que uma modalidade prevista pela Lei do Inquilinato e que ganhou fôlego nos contratos de locação nos últimos anos é a caução, mais viável para o inquilino.</p>
<p>A Quinta Turma tem decisão que afeta diretamente às sociedades, segundo a qual fiador que se retira da sociedade afiançada pode solicitar exoneração da garantia. Os fiadores prestaram fiança num contrato de locação porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto, se houver a transferência da totalidade dos quadros sociais e a empresa passou a ter novos sócios, não pode a fiança subsistir (Ag 788469/SP).</p>
<p><strong>Proprietário responde pelo IPTU</strong></p>
<p>Locatários e locadores muitas vezes se desentendem por não conhecerem seus direitos e deveres. A locação de imóveis urbanos está regida pela Lei n.º 8.245/91 e, segundo o entendimento do STJ, o conceito de “urbano” envolve tudo que é destinado à moradia, ao comércio e à indústria. “O importante no caso é a destinação econômica e não a localização”, assinala o Tribunal. Se um imóvel estiver destinado à pecuária, à agricultura ou ao extrativismo, por exemplo, vai ser considerado rural e vai ser tutelado por outros dispositivos, a exemplo de imóveis da União, estados e municípios, que são regulados por leis específicas. Reiteradas decisões do STJ indicam que essa lei se aplica aos contratos de locação em espaços de shopping center, a despeito de inúmeros pedidos para sua não aplicação. (Resp 331365/MG).</p>
<p>Entre os deveres do dono do imóvel, está o de pagar imposto e taxas, como o IPTU, por exemplo, alvo de inúmeras controvérsias na Justiça e, que, segundo a Lei do inquilinato, deve ser pago pelo locador, salvo disposição em contrário que repasse a responsabilidade para o locatário. Decisão da Primeira Turma do STJ, no entanto, reitera que não se pode imputar ao inquilino legitimidade ativa para responder pelo IPTU perante o Fisco (Resp 757897/RJ). Ao dono do imóvel cabe também pagar as despesas extraordinárias (taxa extra) de condomínio e fornecer recibos pelos valores recebidos a título de aluguel. Também cabe ao locador pagar por despesas de decoração ou paisagismo no exterior nas partes de uso comum, segurança e incêndio.</p>
<p>O locatário, por sua vez, não pode modificar o imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do dono, bem como tem o dever de entregar documentos de cobrança e encargos de multas relativos ao imóvel que receber na residência por ele alugada. Também deve pagar a administração ordinária de condomínio, assim como utilizar o imóvel somente para o fim a que se destina. Entre as principais obrigações do locatário, entretanto, estão pagar pontualmente o aluguel e restituir o imóvel no estado em que recebeu e levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito de responsabilidade do proprietário.</p>
<p><strong>Cuidar do imóvel pode gerar indenização</strong></p>
<p>Se fizer a mais, acrescentando benfeitorias ao imóvel, às vezes, o locatário pode ser indenizado. “Se forem modificações necessárias, como o reforço de um prédio, ainda que não autorizado, o proprietário tem o dever de indenizar o inquilino”, como explica a professora Maria Helena Diniz em obra sobre o tema. Se for uma benfeitoria útil, como a que gera conforto, a exemplo de um sanitário mais moderno, só será indenizado se for autorizado por escrito. E se for apenas uma benfeitoria de luxo, como uma quadra de tênis ou um adorno, o inquilino não será indenizado. As que são indenizáveis permitem a chamada “retenção” ou o direito de permanecer no imóvel numa eventual ação de despejo.</p>
<p>O locatário só deve observar se não renunciou no contrato de locação o direito de retenção. No julgamento de um recurso, o Tribunal ponderou que, apesar de o art. 35 da Lei 8.245/91 assegurar o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados. (Resp 276153/GO).</p>
<p>Nesse recurso, um posto de gasolina reclamava indenização pelos investimentos feitos que, em 1996, superavam R$ 315 mil. O posto perdeu o direito de receber por uma cláusula considerada pela Justiça legítima. Segundo a Lei do Inquilinato, a retenção por benfeitorias deve ser deduzida na contestação ao pedido da ação de despejo.</p>
<p>O STJ também decidiu, em um outro recurso, que nem o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado para desclassificar a cláusula que impossibilita a retenção. (Resp 575020/RS). Em sucessivas decisões, o STJ reafirma o posicionamento que não cabe aplicação do CDC em contratos de locação de imóveis. “Daí a importância de se ter alguns cuidados quando se busca fazer um contrato de locação de imóveis”, assegura Otávio Américo. Um primeiro cuidado, segundo ele, é buscar uma imobiliária confiável, já que a relação entre locador e locatário acaba se desgastando muito com o tempo. Outro cuidado é buscar o conselho de corretores de imóveis, para verificar a idoneidade da imobiliária com a qual se está negociando.</p>
<p>Mas nem as imobiliárias estão livres de ações judiciais. Falha de conduta pode, inclusive, gerar indenização por dano moral, como ocorreu num caso ocorrido no Paraná, em que uma academia de ginástica acabou tendo prejuízo com parte do imóvel que desabou por conta de uma chuva. Sucessivas cobranças da imobiliária feitas de forma desrespeitosa contra o fiador gerou uma indenização de R$ 6 mil. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as cobranças constrangeram a locatária perante o fiador, que chegou inclusive a ser ameaçado de ter o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito. “As atitudes não podem ser imputadas somente ao dono do imóvel,” assinalou a ministra. “Estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade não pode ser afastada”, ressaltou.(Resp 864794/PR).</p>
<p>Processos: Resp 264556; Ag 715975; Resp 146513; Resp 834482; Resp 702205; Resp 266153; Resp 1007373; Resp 9112; Resp 77457; Resp 63423; Resp 582014; Resp 246172; Resp 941772; Resp 821953; Resp 946626; Resp 864794; Resp 575020; Resp 276153</p>
<p>Fonte: <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=94172" target="_blank">STJ</a></strong></p>
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		<title>Evolução Histórica do Dano Moral</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Oct 2009 01:15:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mérito</dc:creator>
		
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		<description><![CDATA[Evolução Histórica - No Código de Ur- Nammu
O Código de Ur-Nammu, foi criado pelo fundador da terceira dinastia de Ur, Ur-Nammu, e é tido entre o historiadores como o Código mais antigo até então conhecido.
Nesse Código, assim como todos os outros da antiguidade, tinha como preceito básico a Lei do Talião “olho por olho e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Evolução Histórica - No Código de Ur- Nammu</p>
<p>O Código de Ur-Nammu, foi criado pelo fundador da terceira dinastia de Ur, Ur-Nammu, e é tido entre o historiadores como o Código mais antigo até então conhecido.</p>
<p>Nesse Código, assim como todos os outros da antiguidade, tinha como preceito básico a Lei do Talião “olho por olho e dente por dente”, uma vez que, para os povos primitivos, essa era a melhor forma de se reduzir a dor da vítima, era o chamado direito de vindita ou direito de vingança.</p>
<p>Segundo Américo Luis Martins da Silva:</p>
<p>“Para os povos primitivos o preceito “dente por dente e olho por olho” era o melhor modo de repara dano, uma vez que, naquela época, esta era a mais eficiente maneira de reduzir eficazmente a dor da vítima. Portanto, as leis antigas propugnavam pelo direito de vindita ou direito de vingança da vítima como pena para o dano a ela causado”. (1999, p. 65)</p>
<p>Apesar de ser regido pela lei do talião, esse Código já apresentava dispositivos onde se admitia a reparação por pena pecuniária.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Por Dino Gonçalves Porto</p>
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		<title>Dano Moral no rompimento do noivado</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Oct 2009 01:18:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mérito</dc:creator>
		
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		<description><![CDATA[Aspectos Gerais - A ruptura do noivado no direito romano e no direito canônico
Em regra, o matrimônio é sempre precedido de um compromisso entre duas pessoas de sexos distintos, ou seja, de uma promessa de casamento.
Para os romanos, essa promessa era conhecida como sponsalia, era solene e gerava efeitos entre os noivos. José Carlos Moreira [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Aspectos Gerais - A ruptura do noivado no direito romano e no direito canônico</p>
<p>Em regra, o matrimônio é sempre precedido de um compromisso entre duas pessoas de sexos distintos, ou seja, de uma promessa de casamento.</p>
<p>Para os romanos, essa promessa era conhecida como sponsalia, era solene e gerava efeitos entre os noivos. José Carlos Moreira Alves conceitua essa promessa dizendo que é “a convenção pela qual duas pessoas de sexo diverso (ou seus pater famílias, por elas) se comprometem a contrair, no futuro, casamento”. (Lima, 2003).</p>
<p>Da mesma forma, Arnold Wald, citado por Fábio Henrique Ribeiro Carvalhal Lima, diz que “os esposais eram definidos no direito romano como a promessa mútua e recíproca de casamento futura”. (2003).</p>
<p>Apesar de ser solene e gerar efeitos, o instituto dos esponsais não obrigava os noivos a casar, o ato da consumação do casamento tinha, como ainda tem hoje em dia, que ser sempre espontâneo, não podendo jamais um dos noivos ser forçado a casar se essa não for a sua vontade, entretanto, essa ruptura unilateral e injustificada poderia gerar um sofrimento para aquele que foi abandonado.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Por Dino Gonçalves Porto</p>
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		<title>Aspectos Gerais da Responsabilidade Civil</title>
		<link>http://www.meritoadv.com.br/aspectos-gerais-da-responsabilidade-civil/</link>
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		<pubDate>Wed, 21 Oct 2009 17:57:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mérito</dc:creator>
		
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		<description><![CDATA[A Responsabilidade Civil teve uma evolução histórica gradativa, constituindo-se, nos tempos modernos, um dos temas mais debatidos em face de sua expansão no direito. Assim, cabe ao Direito estabelecer restrições às condutas nocivas fixando sanções de cunho efetivo em face de atos ou omissões que vão de encontro às regras e valores básicos da sociedade.
Assim [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Responsabilidade Civil teve uma evolução histórica gradativa, constituindo-se, nos tempos modernos, um dos temas mais debatidos em face de sua expansão no direito. Assim, cabe ao Direito estabelecer restrições às condutas nocivas fixando sanções de cunho efetivo em face de atos ou omissões que vão de encontro às regras e valores básicos da sociedade.</p>
<p>Assim entende Medeiros Neto:</p>
<p>“A conduta jurídica, que lesa de forma injusta a esfera de interesses alheios, constitui, pois, elemento deletério para a organização e o equilíbrio social, suscitando a reação do Direito, por meio das garantias, das fórmulas e dos instrumentos previstos no sistema normativo, objetivando não apenas reparar integralmente (em toda sua extensão) os efeitos do dano causado, mas também recompor a harmonia das complexas e multuárias relações travadas no seio da coletividade”. (2004, p. 24)</p>
<p>A Responsabilidade Civil tem como escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou a outrem, e seus alicerces jurídicos são oriundos da máxima romana neminem laedere (não lesar a ninguém).</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Por Dino Gonçalves Porto</p>
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