
DINO
GONÇALVES PORTO
1 DO DANO MORAL NO ROMPIMENTO DE NOIVADO
1.1
Aspectos Gerais
1.1.1 A ruptura do noivado
no direito romano e no direito canônico
Em regra, o matrimônio é
sempre precedido de um compromisso entre duas pessoas de sexos distintos, ou
seja, de uma promessa de casamento.
Para os romanos, essa
promessa era conhecida como sponsalia,
era solene e gerava efeitos entre os noivos. José Carlos Moreira Alves
conceitua essa promessa dizendo que é “a convenção pela qual duas pessoas de
sexo diverso ( ou seus pater famílias,
por elas) se comprometem a contrair, no futuro, casamento”. (Lima, 2003).
Da mesma forma, Arnold
Wald, citado por Fábio Henrique Ribeiro Carvalhal Lima, diz que “os esposais
eram definidos no direito romano como a promessa mútua e recíproca de casamento
futura”. (2003).
Apesar de ser solene e
gerar efeitos, o instituto dos esponsais não obrigava os noivos a casar, o ato
da consumação do casamento tinha, como ainda tem hoje em dia, que ser sempre
espontâneo, não podendo jamais um dos noivos ser forçado a casar se essa não
for a sua vontade, entretanto, essa ruptura unilateral e injustificada poderia
gerar um sofrimento para aquele que foi abandonado.
Pensando nisso, existia no
Direito Romano as chamadas arras esponsalícias que o noivo deveria pagar caso
rompesse injustificadamente com o noivado.
Roberto de Ruggiero,
citado por Carlos Roberto Gonçalves assim se manifesta:”Havia uma espécie de
sinal ou arras esponsalícias, que o noivo perdia, ou até as pagava em triplo ou
em quádruplo, se desmanchasse o noivado injustificadamente. (2003, p. 61-62).
Aparecida Amarante também
comenta sobre os efeitos jurídicos dos esponsais:
Instituto dos mais
antigos do direito romano, os esponsais
consistiam em ato formal ou consensual em que as partes (nubentes) prometiam
reciprocamente unir-se em matrimônio. Configuravam-se como verdadeiros
contratos, produzindo importantes efeitos jurídicos. Não obrigavam ao
casamento, mas o direito justinianeu previa a estipulação da arrha sponsalitia, pela qual aquele que
faltasse com a palavra empenhada deveria restituir à outra parte o quádruplo
daquela importância e ainda a restituição dos presentes recebidos em
contemplação do futuro casamento. (1996, p. 157).
Silvio Rodrigues também
trata do assunto:
A idéia de não deixar
irreparado um prejuízo dessa natureza já se encontrava no direito romano, onde
se conheciam as arras esponsalícias, dando margem a que o noivo as perdesse ou
mesmo as devesse pagar em triplo ou em quádruplo em caso de seu injustificado
arrependimento. (2003, p. 38)
O rompimento do noivado
também gera conseqüências para o Direito Canônico. Assim entende Augusto Zenun:
No Direito Canônico,
a todo instante, encontram-se casos de dano moral e da respectiva reparação,
por exemplo, a promessa de casamento, gerador de obrigações, pelo que, uma vez
rompido, exige-se reparação por parte de quem causou tal ruptura, pois, para a
Igreja, constitui vulneração ao direito que informa o Cristianismo. (1997, p.
11).
Wilson Melo da Silva
também comenta o assunto dizendo que: “A ruptura da promessa de casamento tem,
aí, uma condenação especial, de vez que, para o direito da Igreja, o contrato
esponsalício gera obrigações precisas”. (1969, p. 46).
O Direito Canônico, assim
como o Direito Romano, não obriga os noivos a casar, entretanto, dispõe
expressamente que aquele que romper com o compromisso terá que reparar os danos
causados ao companheiro.
Américo Luis Martins da
Silva comenta o assunto da seguinte forma:
Assim é que o § 3° do
cânone 1.017 dispõe que “não se origina, contudo, da promessa de casamento,
embora válida e sem nenhuma justa causa escusadora de seu não-cumprimento, uma
ação com força bastante para levar à celebração do matrimônio. Tal ação existe,
no entanto, para o direito de pedir-se a reparação de danos”. (1999, p. 85).
Essa ação de que trata o
Direito Canônico visava não só reparar os danos matérias como também os danos
morais. Certo é que desde os primórdios dos tempos a ruptura do noivado já era
positivada em algumas legislações, legislações essas que não obrigavam os
noivos a casar, mas obrigava àquele que deu causa ao rompimento injustificado a
reparar os danos causados, sejam eles materiais ou morais.
1.1.2 A promessa de
casamento no direito brasileiro e em outras legislações
No período do Brasil
pré-codificado, vigoravam aqui as Ordenações do Reino, Ordenações essas que
surgiram em decorrência da necessidade de unir toda legislação existente, além
de determinar o domínio do direito canônico e do direito romano em Portugal, e
por conseqüência em todas as suas colônias (Pieroni, 2001).
Carlos Roberto Gonçalves
diz que: “Vestígios dessa legislação [Direito Romano] ainda eram encontrados
nas Ordenações do Reino, que vigoraram no Brasil no período da
pré-codificação.” (2003, 62).
Antes da vigência do
Código Civil de 1916, a Lei de 06/10/1784 dizia que eram aplicadas aqui no
Brasil todas as disposições do Código Canônico, dessa forma o instituto dos
esponsais estava disciplinado no Brasil de forma indireta, uma vez que para
esses casos eram utilizados o Direito Canônico.
Augusto Zenun comenta o
assunto:
No Direito Canônico,
a ruptura da promessa trazia imensuráveis responsabilidades, e o nosso Direito,
anterior a 1917, ou antes de vigir o Código Civil, ou seja, através da Lei de
06.10.1784, graças à grande influência da Igreja, impunha-se aqui, no Brasil,
aquela mesma responsabilidade do esponso, o que demonstra, já àquele tempo, em
nosso País conhecida e aplicada era a reparação do dano moral. (1997, p. 11-12).
Augusto Teixeira de
Freitas, autor da Consolidação das Leis Civis de 1858, destinou 18 artigos para
regular o instituto dos esponsais, acabando de vez com a celeuma existente à
época sobre a possibilidade ou não de indenização em decorrência de rompimento
de noivado, infelizmente a referida Consolidação não recebeu o valor que
merecia, uma vez que não foi aproveitada pelos nossos legisladores. (Veloso,
2004).
Em seu projeto original,
Clóvis Beviláqua expressamente tratava do instituto dos esponsais sob o título
“Das promessas de casamentos” em dois artigos, esses artigos tratavam da
nulidade das penas convencionais e do direito da parte abandonada de pedir
indenização em determinados casos.
Aparecida Amarante
discorre sobre o tema da seguinte forma:
O projeto Beviláqua
continha dois artigos sob a epígrafe “Das promessas de casamento”, que
dispunham sobre a nulidade das penas convencionais estabelecidas, mas
reconhecia o direito de a parte inocente pedir indenização decorrente de
despesas realizadas em atenção ao casamento, se o referido compromisso de casamento
tivesse constado da publicação de proclamas. (1996, p. 160).
Esses artigos foram
retirados do projeto que, posteriormente, veio a se tornar o Código Civil de
1916.
Assim como o Código de
1916, o atual código civil também não trouxe regras específicas para
disciplinar os esponsais, o que demonstra, segundo alguns autores, que o
legislador preferiu sujeitar este instituto à regra geral da responsabilidade
civil (art. 186).
Carlos Roberto Gonçalves
pensa da seguinte forma:
O fato de nosso
legislador não ter disciplinado os esponsais como instituto autônomo demonstra,
conforme assinala a doutrina, que preferiu deixar a responsabilidade civil pelo
rompimento da promessa sujeita à regra geral do ato ilícito. (2003, p. 62).
Silvio Rodrigues também
comenta o assunto: “Parece-me, entretanto, que, a despeito do silêncio da lei,
o rompimento injustificado do noivado justifica a ação de reparação do dano
causado”. (2003, p. 39).
Como se percebe, o
legislador brasileiro preferiu ser omisso com relação aos esponsais. Da mesma
forma que o Brasil, a França e a Romênia também não tratam do assunto em seus
Códigos.
Diferente do Brasil,
outras legislações vêem os esponsais como um contrato, e por conseqüência, seu
descumprimento gera a obrigação de indenizar. Dessa forma encontramos os
Códigos Civis da Alemanha, e Suíça, por exemplo.
Eduardo Espínola, citado
por Aparecida Amarante traz as seguintes considerações:
Eduardo Espínola, em obra de 1954, observava que os códigos
civis adotaram quatro posições: à primeira
filiam-se aqueles códigos que consideram os esponsais como verdadeiro contrato,
cujo inadimplemento gera a obrigação de indenizar. Com esta conduta
encontram-se os códigos civis da Alemanha, da Suíça, leis escandinavas, direito
anglo-americano;[...] (1996, p. 159)
Outras legislações como os
Códigos espanhol e holandês, não vêem os esponsais como contrato, mas lhes
concedem efeitos relativos à indenização.
Ainda o mesmo autor:
[...] na segunda, estão aqueles que declaram
expressamente não valerem os esponsais como contrato, mas determinam-lhe certos
efeitos relativos à indenização: Códigos espanhol, austríaco, holandês,
italiano, grego, mexicano, peruano, português, venezuelano;[...] (1996, p.
159).
Existem ainda aqueles que
vedam expressamente qualquer indenização em decorrência do seu rompimento, com
essa corrente encontram-se os Códigos da Colômbia e do Uruguai.
Continua o referido autor:
[...] por último, estão os códigos que declaram
não conhecer a lei os esponsais, “nem admite qualquer ação de indenização por
prejuízo deles resultantes, ou declaram que não passam de ato privado, que as
leis submetem à honra e à consciência do indivíduo”. (1996, p. 159)
É sempre bom salientar que
com a promulgação da Constituição em 1988, o direito a indenização por danos morais
restou assegurado, portanto, sempre que houver um dano à moral do indivíduo,
caberá ação de indenização.
1.2
Da Responsabilidade Civil no Rompimento do Noivado
1.2.1 Generalidades
O noivado em si não gera
obrigação alguma para os noivos, uma vez que, esse instituto não está
disciplinado em nossa legislação, dessa forma, os noivos são livres para romper
com a promessa de casamento a qualquer tempo, inclusive momentos antes da
celebração do casamento.
O direito brasileiro não
admite que possa haver uma celebração de casamento sem o consentimento de ambos
os noivos, é o que dispõe o art. 1538, inciso III, ao dizer que a celebração do
casamento será suspensa se um dos noivos se mostrar arrependido.
A professora Maria Helena
Diniz comenta o assunto da seguinte forma:
[...]. Não há
obrigação legal de se cumprir os esponsais e muito menos autorização normativa
para propor qualquer ação para cobrança de multa contratual em caso de sua
inexecução. Nada há que obrigue um promitente a respeitar seu comprometimento
matrimonial.[...]. (2002, p. 143)
Da mesma forma pensa o
ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves:
É princípio de ordem
pública que qualquer dos noivos tem a liberdade de se casar ou de se
arrepender. O consentimento deve ser manifestado livremente e ninguém pode ser
obrigado a se casar. O arrependimento, portanto, pode ser manifestado até o
instante da celebração. (2003, p. 62).
Seguindo a mesma linha de
pensamento encontramos o professor Washington de Barros Monteiro:
Com efeito, o
consentimento deve ser dado precisamente no instante da celebração.[...](1996,
p. 45).
Continua o mesmo autor:
[...]Conseguintemente, até esse momento, o nubente
tem liberdade de retirar sua palavra ou subtrair-se ao compromisso assumido
,sem receio de ser molestado através de um procedimento judicial. (1996, p.
45).
Além disso e muito mais
importante que o Código Civil, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso II, diz que ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Ora se não há obrigação
entre os noivos de cumprir com a promessa de casamento, se não há na lei
brasileira nada que os obrigue a casar forçadamente, por que então se falar em
indenização em decorrência desse rompimento? É que tentaremos responder agora.
Apesar de a legislação
brasileira ser omissa quanto a esse caso, isso não significa que a ruptura do
noivado não traga conseqüências para aquele que injustamente o rompeu.
Trata-se aqui, sem sombra
de dúvidas, de responsabilidade civil extracontratual, sendo disciplinada pelos
artigos 186 e 927 do atual Código civil.
O primeiro artigo diz que
aquele que causar dano a outrem, ainda que de forma culposa, comete ato
ilícito, e o segundo diz que aquele que cometer ato ilícito é obrigado a
reparar o dano causado.
Uma vez que não há a
possibilidade de obrigar aquele que rompeu com o noivado a casar, obriga-o
então, a pagar os prejuízos efetivamente causados pelo rompimento.
Nesse mesmo sentido
encontra-se a professora Maria Helena Diniz:
[...] A quebra da
promessa esponsalícia tem apenas o efeito de acarretar responsabilidade
extracontratual,[...] (2002, p. 143)
Continua a mesma autora:
[...]dando lugar a
uma indenização por ruptura injustificada, pois, como afirma Jemolo, a atitude
imprudente, tola ou malvada de estabelecer esponsais, despertando a confiança
de um próximo casamento, a tal ponto que uma pessoa realize despesas com vistas
a esse fim, e de retirar-se depois sem motivo plausível caracterizaria uma
atitude culposa e causadora de prejuízos; daí a obrigação de reparação. (2002,
p. 143).
Como visto, sempre que
alguém causar um dano a outrem, será ele obrigado a ressarcir o prejuízo,
entretanto, no caso de rompimento de noivado, são necessários alguns requisitos
para a caracterização da responsabilidade civil. É o que veremos agora.
1.2.2 Requisitos para
caracterização da responsabilidade civil
A doutrina brasileira traz
alguns requisitos para que se possa caracterizar a responsabilidade civil nos
casos de rompimento de noivado. Como já falando anteriormente, o simples fato
de romper com o noivado não gera a obrigação de indenizar, uma vez que os
noivos não estão obrigados a cumprir com a promessa de casamento.
Mister se faz que estejam
presentes no mínimo três requisitos, são eles: a) que a promessa de casamento
tenha sido feita pelo próprio arrependido e não pelos seus genitores; b) que
não haja motivo justo para esse rompimento; e c) que ocorra um dano.
O primeiro requisito trata
da liberdade que o individuo tem de noivar, é necessário que o noivado tenha
ocorrido por vontade dos noivos e não por vontade ou interesses de seus pais,
esse noivado tem que ser espontâneo e sério, ou seja, é necessário que se possa
vislumbrar um casamento futuro, o noivado tem que ser considerado como um
degrau para o casamento e não uma evolução do namoro.
A professora Maria Helena
Diniz comenta esse primeiro requisito da seguinte forma:
Para que se configure
tal responsabilidade será necessário:
a) Que a promessa de
casamento tenha sido feita, livremente, pelos noivos e não por seus pais. É
imprescindível existência de promessa de casamento feita pelos noivos. Assim
sendo, quem alegar o rompimento deverá demonstrar que havia noivado por meio de
convites, correspondências, testemunhas, confissão etc. para que se indenize a ruptura
de noivado, exige-se seriedade nos esponsais, logo não poderá haver simulação.
(2002, p. 143)
Washington de Barros
Monteiro também comenta o assunto: “Entretanto, para que se reconheça a
responsabilidade, de mister é o concurso de três requisitos: a) que a promessa
de casamento tenha emanado do próprio arrependido, e não de seus
genitores;”[...]. (1996, p. 45-46)
Com relação a seriedade do
compromisso de casamento, Yussef Said Cahali assim se manifesta:
Mas também para a
configuração dos pressupostos necessários à responsabilidade civil, reclama-se
que a promessa não cumprida de casamento tenha se revestido de seriedade,
firmeza e certeza de convicção quanto à sua viabilidade, aproveitando-se aqui o
símile da sedução com promessa de casamento como ilícito indenizável. (1998, p.
649-650)
O segundo requisito diz
respeito à motivação, ou melhor, à falta de motivação para o rompimento do
noivado. Como já foi falado anteriormente ninguém é obrigado a casar, se no
decorrer do noivado o amor, o afeto que existia antes terminar, nada impede que
esse noivado também termine, aliás, o mais correto seria mesmo terminar com
esse noivado, impedindo assim que fosse realizado um casamento sem perspectiva
alguma de dar certo.
Segundo Silvio Rodrigues,
esse segundo requisito é essencial para que a ação de indenização tenha
sucesso, vejamos o que ele fala:
A meu ver, repito,
desde que haja rompimento injusto do noivado − e esse é o requisito básico para
que a demanda possa prosperar −, pode o prejudicado, a despeito do silêncio da
lei, reclamar a indenização do prejuízo experimentado. Entendo ademais que, em
face do rompimento injustificado do noivado, poderá o juiz, igualmente, fixar
uma indenização moderada para a reparação do dano moral. (2003, p. 40-41).
Importante aqui é saber
quando o rompimento é justo, uma vez que se houver justificativa para o rompimento,
aquele que rompeu com o compromisso não será obrigado a indenizar o outro. Os
doutrinadores brasileiros trazem vários exemplos de motivos que justifiquem o
rompimento do noivado.
Washington de Barros
Monteiro traz alguns exemplos de motivos que justificam o rompimento do
noivado:
[...]b) que o mesmo não ofereça motivo justo
para retratar-se, considerando-se como tal, exemplificativamente, a
infidelidade, a mudança de religião ou de nacionalidade, a ruína econômica, a
moléstia grave, a condenação criminal e o descobrimento de defeito físico
oculto durante o noivado;[...]. (1996, p. 46).
Interessante é o
posicionamento da professora Maria Helena Diniz a respeito do motivo justo, a
referida professora classifica os motivos de acordo como grau de culpa, ou
seja, culpa grave, leve e levíssima. Lembrando sempre que a culpa aqui é
analisada de forma ampla, englobando também o dolo. Vejamos o que a ilustre
professora fala sobre o assunto:
c) Que haja ausência
de motivo justo, dando ensejo à indenização do dano, uma vez que, neste caso,
não há responsabilidade alguma se não houver culpa grave (erro essencial,
sevícia, injúria grave, infidelidade); leve (prodigalidade, condenação por
crime desonroso, aversão ao trabalho, falta de honestidade etc); levíssima (mudança
de religião, grave enfermidade, constatação de impedimentos ignorados pelos
noivos etc.). (2002. p. 144).
Dessa forma, chegamos a
seguinte conclusão, se o rompimento for injustificado, ou seja, sem motivo
algum, aquele que rompeu com o compromisso terá a obrigação de reparar os danos
causados ao nubente abandonado, entretanto, se houver motivo justo para o
rompimento do noivado, aquele que deu causa ao rompimento, ou seja, o nubente
que rompe o noivado por descobrir que o seu parceiro é infiel, é que terá
direito a indenização, uma vez que fora ele quem sofreu a lesão.
O último requisito diz
respeito ao dano, é necessário que o nubente abandonado injustamente prove a
ocorrência do dano.
A professora Maria Helena
Diniz assim se manifesta:
d) Que exista dano, pois comumente o desfazimento do
noivado traz repercussões psicológicas, pecuniárias e morais. É perfeitamente
possível que o noivo venha a sofrer prejuízo com a quebra do compromisso se fez
gastos com o preparo de documentos, com a preparação da cerimônia, com a viagem
de núpcias, com a aquisição de moradia ou de objetos destinados a servir
somente por ocasião do casamento etc. Assiste ao prejudicado obter
judicialmente o ressarcimento desses prejuízos decorrentes das despesas feitas
e das obrigações contraídas ao tempo de noivado na expectativa do matrimônio,
desde que se prove a culpa do arrependido e a ausência de razão justa. (2002,
p. 144).
Yussef Said Cahali também
comenta sobre a reparação por danos morais nesses casos:
Ora, evidenciadas estas
“circunstancias”, não há como negar a reparação do dano moral, como aliás vem
sendo decidido mais recentemente, levando em consideração inclusive a autonomia
do dano moral reparável, assegurada pela nova Constituição[...] (1998, p. 655)
A professora Maria Helena
Diniz traz uma outra hipótese em que o dano moral seria cabível não pelo
rompimento e sim pelo modo cruel como ocorrera, vejamos:
Da mesma forma há
casos de ressarcimento de dano se a noiva p. ex., foi abandonada com
declarações ofensivas. Para melhor esclarecer esta questão, convém trazer à
colação o fato lembrado por Edgard de Moura Bittencourt, ocorrido em Leon,
Espanha, em que um rapaz, ao ser interrogado se era de sua livre e espontânea
vontade receber a noiva como legitima esposa, disse: “Bem, para ser franco,
não!”. Assim respondeu e retirou-se da igreja, deixando a moça desmaiada e
atônita a alta sociedade que se comprimia no templo. Essa noiva veio a sofrer,
além da perda do noivo, uma humilhação pública. O noivo seria punido pelo dano moral
que causou. É direito seu reconsiderar a escolha da esposa, mas é obrigação
fazê-lo de forma discreta, sem ofensa, nem injúria. Por agir de modo cruel e
abusivo, por isso e não pelo arrependimento é que deverá pagar. ( 2002, p.
145).
O certo é que se o noivado
for revestido de seriedade, entendido aqui como uma etapa para o casamento,
casamento esse que já se mostra visível aos olhos da sociedade, e se o
rompimento for injustificado, caberá a reparação por danos morais em virtude do
seu rompimento.