Seta DINO GONÇALVES PORTO

 

          1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1 Conceito

A Responsabilidade Civil teve uma evolução histórica gradativa, constituindo-se, nos tempos modernos, um dos temas mais debatidos em face de sua expansão no direito. Assim, cabe ao Direito estabelecer restrições às condutas nocivas fixando sanções de cunho efetivo em face de atos ou omissões que vão de encontro às regras e valores básicos da sociedade.

Assim entende Medeiros Neto:

A conduta jurídica, que lesa de forma injusta a esfera de interesses alheios, constitui, pois, elemento deletério para a organização e o equilíbrio social, suscitando a reação do Direito, por meio das garantias, das fórmulas e dos instrumentos previstos no sistema normativo, objetivando não apenas reparar integralmente (em toda sua extensão) os efeitos do dano causado, mas também recompor a harmonia das complexas e multuárias relações travadas no seio da coletividade. (2004, p. 24)

A Responsabilidade Civil tem como escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou a outrem, e seus alicerces jurídicos são oriundos da máxima romana neminem laedere (não lesar a ninguém).

Ao longo do tempo a Responsabilidade Civil foi aperfeiçoando-se, tendo encontrado fundamentos não apenas para resguardar o direito à reparação dos danos materiais causados por alguém, como também passou a resguardar o direito à indenização por danos imateriais ou morais.

Para melhor entender o tema, vejamos a acepção jurídica do termo Responsabilidade Civil. O termo responsabilidade deriva do latim respondere, que significa responder, nesse caso, a necessidade de responder alguém por seus atos, atos estes que trazem prejuízos a outras pessoas, já o termo civil, refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade.

Esse é o entendimento de Silvio de Salvo Venosa sobre o assunto:

 O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar. (2005 ,p. 13).

Pereira define a responsabilidade:

A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que se subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se independente desta. Em qualquer circunstancia, onde houver a subordinação de um sujeito à determinação de um dever de ressarcimento aí estará a responsabilidade civil. (1998, p.11)

Conforme esclarece Stoco:

Se resumir for possível, pode-se dizer que a responsabilidade civil traduz a obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora de reparar o dano causado por conduta que viola um dever jurídico pré-existente de não lesionar (neminem laedere) implícito ou expresso na lei (2004, p.120).

A responsabilidade civil nada mais é do que a obrigação de se reparar um dano causado a outrem, seja por ato próprio, seja por ato de terceiro sobre sua responsabilidade, essa obrigação de indenizar, segundo o Código Civil, em seu artigo 186, pode decorrer de uma conduta culposa ou dolosa.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Da leitura desse artigo surgem duas questões interessantes, a saber, seguindo o preceituado na Constituição Federal em seu artigo 5°, incisos V e X, o Novo Código Civil trouxe expressamente a possibilidade de reparação exclusivamente por dano moral, acabando de vez com a celeuma existente nos nossos tribunais acerca da possibilidade de se obter indenização exclusivamente moral.

Vê-se, portanto, que foi acrescentada a possibilidade de indenização pelo dano exclusivamente moral, como fora apontado pela Constituição de 1988, algo de há muito reclamado pela sociedade e pela doutrina e sistematicamente repelido até então pelos tribunais. (VENOSA, 2005, p. 15).

Outra questão interessante diz respeito à redação do artigo 159 do Código Civil de 1916, atual artigo 186. No Código anterior o legislador se utilizava da locução alternativa “ou”: violar direito ou causar prejuízo a outrem, locução essa que não foi repetida no atual Código, sendo utilizada a partícula “e”: violar direito e causar prejuízo a outrem, essa modificação gerou alguma polêmica no início, uma vez que da sua interpretação poderia se extrair que só comete ato ilícito quem viola direito E causa dano.

Há também uma alteração de redação quanto ao dispositivo do Código anterior (art. 159). O texto revogado usava a alternativa “ou”: “... violar direito OU causar prejuízo a outrem ...”. O texto do atual artigo 186 usava da partícula aditiva “e”: ... violar direito E causar dano a outrem ...”. Apesar da celeuma que essa modificação causou a principio, não me parece que exista uma diferente compreensão no texto mais recente. Isso porque, em nosso uso vernacular, “e” por vezes possui o sentido de “ou” e vice-versa. E ainda porque, salvo exceções expressas no ordenamento quanto à simples violação de direito, sem a existência do efetivo prejuízo, ainda que de cunho exclusivamente moral, não haverá indenização. Mas, é evidente, o legislador deve ser claro e nesse texto revogado não o foi. (VENOSA, 2005, p. 15).

Superada a análise do conceito de responsabilidade civil, trataremos agora dos pressupostos, pressupostos esses que são requisitos para a caracterização da dita responsabilidade.

1.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil

Constituem pressupostos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, culpa, dano e nexo de causalidade.

Esses pressupostos são resultantes do desdobramento do art.186 do Código Civil atinente a responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra em nosso diploma legal.

1.2.1 Ação ou omissão do agente

Inicialmente o art. 186 do Código Civil se refere àquele que por ação ou omissão causa dano a alguém, sendo que o fato lesivo há de ser voluntário. Porém, devemos relembrar que a responsabilidade civil não deflui tão somente de ação ou omissão causada por ato próprio, mas, também de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob guarda deste . Além disso é sempre importante frisar que a ação ou omissão que causa dano a outrem pode decorrer tanto de um ato lícito quanto de um ato ilícito.

Assim entende Maria Helena Diniz:

Ante tais divagações, entendemos que a responsabilidade civil requer:

a)Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. (1996, p. 31)

Ao discorrer sobre o tema, Silvio Rodrigues assim se manifesta:

O ato do agente causador do dano impõe-lhe o dever de reparar não só quando há, de sua parte, infringência a um dever legal, portanto ato praticado contra direito[...](2003, p. 15)

Continua o mesmo autor:

[...] como também quando seu ato, embora sem infringir a lei, foge da finalidade a que se destina realmente atos há em que não colidem diretamente com a norma jurídica, mas com o fim social por ela almejado. São atos praticado com abuso de direito, e, se o comportamento abusivo do agente causa dano a outrem, a obrigação de reparar, imposta àquela, apresenta-se inescondível. (2003,p. 15)

Stoco (2004, p. 131) ensina que “não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário a ordem jurídica. Ação e omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro momento da responsabilidade civil.”

1.2.2 Culpa do agente

A culpa de que trata o Código Civil é a chamada culpa latu sensu, ou seja, aquela que engloba não só o dolo, que é a conduta intencional do agente de causar o dano, como também a culpa stricto sensu, onde o agente causador do dano não tem a intenção de causar prejuízo a outrem, mas o faz por negligencia, imprudência ou imperícia.

Assim entende Stoco:

A culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano. (2004, p. 132)

O nosso Código adota como regra geral a teoria da responsabilidade subjetiva, teoria essa que diz que para que haja a reparação é necessário que a vítima comprove, no mínimo, a culpa do agente. Estando provada a culpa, o agente terá a obrigação de indenizar a vítima.

Interessante é o entendimento de Venosa a respeito do tema:

A culpa grave é a que se manifesta de forma grosseira e, como tal, se aproxima do dolo. Nesta se inclui também a chamada culpa consciente, quando o agente assume o risco de que o evento danoso e previsível não ocorrerá. A culpa leve é a que se caracteriza pela infração a um dever de conduta relativa ao homem médio, o bom pai de família. São situações nas quais em tese, o homem comum não transgrediria o dever de conduta. A culpa levíssima é constatada pela falta de atenção extraordinária, que somente uma pessoa muito atenta ou muito perita, dotada de conhecimento especial para o caso concreto, poderia ter. Entende-se que, mesmo levíssima, a culpa obriga a indenizar. Como vimos, em regra, não é a intensidade da culpa que gradua o dano, mas o efetivo valor do prejuízo. (2005, p. 35).

Apesar de adotar como regra geral a teoria da responsabilidade subjetiva, o nosso Código prevê também a possibilidade de reparação dos danos causados mesmo sem a comprovação da culpa, é a chamada responsabilidade objetiva, que é regida pela teoria do risco.

Silvio Rodrigues assim se manifesta sobre o assunto:

Já vimos que a regra básica da responsabilidade civil, consagrada em nosso código Civil, implica a existência do elemento culpa para que o mister de reparar possa surgir. Todavia, excepcionalmente, e em hipóteses específicas, nosso direito positivo admite alguns casos de responsabilidade sem culpa, ou de culpa irrefragavelmente presumida. (2003, p. 17)

Sobre o mesmo assunto, Maria Helena Diniz assim se manifesta:

Como em certos casos a teoria da culpa, que funda a responsabilidade civil na culpa, caracterizada como violação de um dever contratual ou extracontratual, não oferece solução satisfatória, devido, p. ex., aos progressos técnicos, que trouxeram um grande aumento de acidentes, a corrente objetivista desvinculou o dever de reparação do dano da idéia de culpa[...] (1996, p. 41)

Continua a mesma autora:

[...]baseando-o no risco com o intuito de permitir ao lesado, ante a dificuldade da prova da culpa, a obtenção de meios para reparar os danos experimentados. Assim, o agente deverá ressarcir o prejuízo causado, mesmo que isento de culpa, porque sua responsabilidade é imposta por lei independentemente de culpa e mesmo sem necessidade de apelo ao recurso da presunção. (1996, p. 41).

Outras modalidades de culpa também devem ser lembradas. A culpa pode ser: in committendo ou infaciendo e in omittendo; In concreto e in abstrato; in eligendo, in vigilando e in custodiendo.

Tem-se a culpa In comittendo quando o agente pratica um ato positivo, enquanto a culpa in omittendo, caracteriza-se por uma conduta omissiva.

Na culpa in concreto examina-se a conduta específica do agente no caso determinado, já na culpa in abstrato, a conduta transgredida é avaliada pelo padrão do homem médio.

A culpa in eligendo é oriunda da má escolha daquele em que se confia a pratica de um ato ou adimplemento da obrigação, é a má escolha do representante ou preposto. A culpa in vigilando é aquela que decorrente da falta de atenção com o procedimento de outrem, por exemplo, a ausência de fiscalização do patrão, relativamente a seus empregados ou a coisa. E, por fim, a culpa in custodiendo que é aquela que advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente.

1.2.3 Dano

O artigo 186 do Código Civil Brasileiro fala em dano causado pelo agente, dessa forma, para que exista a obrigação de indenizar, mister se faz haja um dano causado. Se do ato ilícito não advier nenhum prejuízo, seja ele material ou moral, não há que se falar em reparação.

Para Stoco  “Portanto, sem o binômio ato ilícito + dano não nasce a obrigação de indenizar ou de compensar, embora o autor da conduta fique sujeito a desconstituição do ato ou à sua anulação”. (2004, p.124).

O dano causado pelo agente pode ser de ordem patrimonial, ou material, ou extrapatrimonial, também chamado de dano moral. O dano material é aquele que atinge o patrimônio da vítima, segundo Venosa: “O dano patrimonial, portanto, é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização.” (2005, p. 43).

Quanto à prova do dano, ensina José Aguiar Dias:

O que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria da liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendido a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante. (1997, p. 86)

Dano moral e patrimonial são acumuláveis, já vinham decidindo assim nossos tribunais, a exemplo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte acórdão, citado por Theodoro Júnior:

Se há um dano material e outro moral; que podem existir autonomamente, os ambos dão margem à indenização, não se percebe porque isso não deva ocorrer quando os dois tenham como presentes, ainda que oriundos do mesmo fato. De determinado ato ilícito decorrendo lesão material, esta haverá de ser indenizada. Se  apenas de natureza moral, igualmente devido o ressarcimento. Quando reunidas, a reparação há de referir-se a ambas. Não há porque cingir-se uma delas, deixando a outra sem indenização. (2003, p. 42)

Ademais, a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento: “São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Quanto à indenização equivalente ao dano material e ao dano moral cabe salientar o ensinamento do renomado jurista Rui Stoco:

Cuidando-se de dano material, incide a regra da restitui integrum do art.944 do Código Civil, de modo que a indenização mede-se pela extensão do dano.Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimule ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e insatisfação o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (2004, p. 30)

1.2.4 Nexo causal

O nexo causal é o vínculo, a relação direta de causa, entre o fato gerador, o efeito e o dano causado.

Este é também um pressuposto indispensável para a verificação da responsabilidade civil, uma vez que, inexistindo a relação de causa e efeito entre o fato e o dano não há de se falar em indenização. Ninguém pode ser responsabilizado por algo que, direta ou indiretamente, não causou. Logo, é necessário, além da concorrência de dois elementos precedentes – a conduta do agente e o dano -, que se estabeleça uma relação de causalidade. É preciso se ter à certeza que sem a conduta o dano não teria ocorrido.

Desse modo, esclarece Rodrigues:

Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz à prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que este resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquela deverá ser julgado improcedente. (2003, p. 17-18)

Venosa assim trata do assunto:

O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nuca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. (2005, p. 53).

Maria Helena Diniz ao falar sobre o tema assim conceitua nexo causal:

O vinculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência. (1996, p. 77).

Como se percebe, o nexo causal é indispensável para possa haver indenização. Essa relação de causalidade deve existir tanto na responsabilidade subjetiva como na responsabilidade objetiva, para a caracterização desta última, a culpa é dispensável, mas o nexo causal não.

1.3 Excludentes de Responsabilidade

É possível que alguém se envolva em determinado evento sem que lhe tenha dado causa, hipótese em que não se lhe poderá exigir a obrigação de reparar o prejuízo.

Existem situações que mesmo havendo a conduta e o dano não haverá a responsabilidade civil.

Se o fato se deu em razão de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou até mesmo por fato de terceiro, haverá uma ruptura no binômio causa-efeito, pressuposto do nexo causal. E atuando exclusivamente no campo contratual temos a cláusula de não indenizar. Uma vez rompido o nexo a responsabilidade civil estará descaracterizada pois não lhe está presente um dos seus pressupostos essenciais.

1.3.1 Caso fortuito e força maior

A distinção entre caso fortuito e força maior não tem conseqüências práticas porque uma vez constatado a ocorrência de qualquer dos dois, os efeitos jurídicos serão os mesmos; exclusão da responsabilidade civil.

Segundo Barros:

Sujeita-se a controvérsia a diferenciação entre caso fortuito e força maior. Entendem uns que essas expressões são sinônimas, ou, pelo menos, equivalentes, do ponto de vista de suas conseqüências jurídicas. Afirmam outros, ao inverso que não se confundem os dois conceitos, divergentes entre si por elementos próprios e específicos. A primeira corrente é denominada subjetiva, enquanto a segunda se qualifica de objetiva. (2003, p. 317)

Para aqueles que destingem caso fortuito de força maior temos o seguinte entendimento:

A doutrina, na realidade, não é concorde sobre sua definição e compreensão desses fenômenos, havendo certa divergência. O caso fortuito (act of God, ato de Deus no direito anglo-saxão) decorreria de forças da natureza, tais como o terremoto, a inundação, o incêndio não provocado, enquanto a força maior decorreria de atos humanos inelutáveis, tais como guerras, revoluções, greves e determinação de autoridades (fato do príncipe). (...) Ambas as figuras equivalem-se para afastar o nexo causal. Para alguns autores, caso fortuito se ligaria aos critérios de imprevisibilidade e irresistibilidade. Assim o caso fortuito seria aquela situação normalmente imprevisível, fato da natureza ou fato humano. A força maior estaria caracterizada por algo também natural ou humano a que não se poderia resistir, ainda que possível prever sua ocorrência. (VENOSA, 2005, pg.57)

Tese interessante é sustentada por Agostinho Alvim, o nobre doutrinador distingue o caso fortuito e a força maior, fazendo uma ligação com a responsabilidade, subjetiva ou objetiva, trazendo assim conseqüências práticas para a pessoa de devedor.

Esse é o seu entendimento:

“A distinção que modernamente a doutrina vem estabelecendo, aquela que tem efeitos práticos e que já vai se introduzindo em algumas leis, é a que vê no caso fortuito um impedimento relacionado com a pessoa do devedor ou com sua empresa, enquanto que a força maior é um acontecimento externo.

Tal distinção permite estabelecer uma diversidade de tratamento para o devedor, consoante o fundamento da sua responsabilidade.

Se esta fundar-se na culpa, bastará o caso fortuito para exonerá-lo. Com maioria de razão o absolverá a força maior.

Se a sua responsabilidade fundar-se no risco, então o simples caso fortuito não o exonerará.

Será mister haja força maior, ou como alguns dizem, caso fortuito externo.” (apud Rodrigues, 2003, p. 175).

1.3.2 Culpa exclusiva da vítima

O agente que causar dano por culpa exclusiva da vítima esta isento do dever de indenizar porque, nesse caso, “desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente causador do dano e o prejuízo experimentado pela vítima.” (Rodrigues, 2003, p. 165).

Porém, quando há culpa concorrente da vítima e do agente causador do dano, a responsabilidade e por conseqüência a reparação do dano são repartidos. Esta repartição pode se dar desigualmente, de acordo com a intensidade da culpa de cada um.

Sobre culpa concorrente Venosa assim se manifesta:

Quando há culpa concorrente da vítima e do agente causador do dano, a responsabilidade e, consequentemente, a indenização são repartidas, como já apontado, podendo as frações de responsabilidade ser desiguais, de acordo com a intensidade de culpa. Desse modo, a partilha dos prejuízos pode ser desigual.(2005, p. 55).

Silvio Rodrigues ao discorrer sobre o tema diz o seguinte:

Casos há, entretanto, em que existe a culpa da vítima, paralelamente à culpa concorrente do agente causador do dano. Nessas hipóteses o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo daquela, quanto do comportamento culposo deste. Por conseguinte, se houver algo a indenizar, a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção que for justa. (2003, p. 166).

Existem situações, porém, em que a lei menciona expressamente que somente a culpa exclusiva da vítima retira o dever de indenizar, do agente. Como é o caso, por exemplo, do Decreto 2.681/1912, que regula a responsabilidade das estradas de ferro, e também o art. 6º a Lei 6.453/77, que cuida da responsabilidade por danos nucleares, também exclui a responsabilidade do denominado operador nuclear, apenas quando a culpa for exclusiva da vítima.

A lei pode determinar que somente a culpa exclusiva da vítima, e não a culpa concorrente, seja a excludente da responsabilidade. É o que ocorre, exemplificativamente e como já vimos, no art. 17 do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912,[...] (Rodrigues, 2003, p. 168-169).

Continua o mesmo autor:

[...] que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro. Esse dispositivo declara ser sempre presumida a culpa das ferrovias nos desastres ocorridos em suas linhas, donde resulte morte, ferimento ou lesão corpórea aos viajantes. E determina que as estradas de ferro só se exonerarão da responsabilidade se provarem caso fortuito ou força maior, ou, ainda, culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada. (Rodrigues, 2003, p. 168-169).

Venosa comenta o seguinte sobre o artigo 6ºda referida lei:

O art. 6º da Lei n° 6.453/77, a qual cuida da responsabilidade por danos nucleares, também exclui a responsabilidade do denominado operador nuclear,”uma vez provado haver o dano exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar”. A energia nuclear e suas conseqüências são desconhecidas do homem médio. Recorde-se do acidente ocorrido em Goiânia, em passado recente, quando pessoas de pouca instrução foram contaminadas pelo césio, desatenciosamente posto em lugar de fácil acesso. (2005, p. 56-57)

Vale ressaltar que essas hipóteses em que somente a culpa exclusiva da vítima retira o dever de indenizar do agente causador constituem exceção à regra e devem estar expressa em lei.

1.3.3 Fato de terceiro

O fato de terceiro também pode ser fator de exclusão de responsabilidade civil. O fato de terceiro pode importar em responsabilidade, com se verá no estudo da responsabilidade civil indireta, como pode também, excluí-la.

Como esclarece Stoco:

no plano da responsabilidade civil, predomina e deve predominar o princípio de que responde pelo dano o causador ou responsável imediato pelo evento lesivo, de sorte que a culpa de terceiro não exime o autor direto do dever jurídico de responsabilizar-se. (2004, p.183).

Anotou Aguiar Dias apud Stoco que:

[...] em relação ao fato de terceiro, que figura, ao lado do caso fortuito ou de força maior, como fundamento de isenção, naquela expressão genérica de causa estranha, usada pelo art. 1382 do Código Civil Francês, há uma certa corrente de opinião que reconhece sempre e sempre, como excludente de responsabilidade, como sucedeu em certo acórdão do Tribunal de São Paulo. Outros, porém, se em determinadas condições lhe atribuem tal efeito. Para dar, em forma sintética, o pensamento da segunda corrente, a que aderimos, podemos dizer que o fato de terceiro se exonera quando realmente constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando elimine totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato. A questão é essencialmente ligada ao problema do nexo causal e parece-nos que não tem sido estudada desse ponto de vista. Em última análise, todo fato que importa exoneração de responsabilidade tira esse efeito da circunstancia de representara negação da relação de causalidade. (2004, p.184)

Pode-se afirmar, em síntese, que para se constituir em excludente de responsabilidade o comportamento de terceiro que ensejou o dano deve ser imprevisto e inevitável.

1.3.4 Cláusula de não indenizar

Quanto, a cláusula de não indenizar, que atua exclusivamente na esfera contratual, “trata-se de uma cláusula pela qual uma das partes contratantes declara que não será responsável por danos emergentes do contrato, seu inadimplemento total ou parcial” (VENOSA, 2005, p. 67). Porém, esta cláusula deve ser vista com reservas, uma vez que é grande a discussão a respeito da validade dessa.

O Código atual não cuidou dessa matéria, mas a doutrina entende que a cláusula deve ser admitida com restrições. Em tese, deve ser admitida quando a tutela do interesse for apenas individual, desde que não confronte com os direitos do consumidor.

1.4 Espécies de Responsabilidade Civil

1.4.1 Responsabilidade civil e criminal

A ilicitude pode ser civil ou penal. É esse o divisor que irá diferenciar a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Segundo Venosa (2005, p. 28) “a noção de responsabilidade, como gênero, implica sempre exame de conduta voluntária violadora de um dever jurídico. Sob tal premissa, a responsabilidade pode ser de várias naturezas, embora ontologicamente o conceito seja o mesmo”. Logo, a idéia de transgressão de um dever jurídico esta presente em ambas as responsabilidades.

O que irá diferenciar a transgressão é a maior ou menor gravidade social do ilícito e a esfera de interesse tutelada pelo direito. Ensina o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa que:

Os ilícitos de maior gravidade social são reconhecidos pelo Direito Penal. O ilícito civil é considerado de menor gravidade e o interesse de reparação do dano é privado, embora com interesse social, não afetando, a principio, a segurança pública. O conceito de ato ilícito, portanto é um conceito aberto no campo civil, exposto ao exame do caso concreto e às noções referidas de dano, imputabilidade, culpa e nexo causal, as quais, também e com maior razão, fazem parte do delito ou ilícito penal. Em qualquer dos campos, porém, existe a infração a lei e a um dever de conduta. Quando este dever de conduta parece à primeira vista diluído e não identificável na norma, sempre estará presente o princípio geral do neminem laedere; ou seja, a ninguém é dado prejudicar outrem. Quando a conduta é de relevância tal que exige punição pessoal do transgressor, o ordenamento descreve-a como conduta criminalmente punível. (2005, pg.28-29)

Silvio Rodrigues distingue os dois institutos dessa foram:

De início convém distinguir a responsabilidade civil da responsabilidade penal.

Num e noutro caso encontra-se, basicamente, infração a um dever por parte do agente.[...](2003, p. 06)

Continua o mesmo autor:

[...]No caso do crime, o delinqüente infringe uma norma de direito público e seu comportamento perturba a ordem social; por conseguinte, seu ato provoca uma reação do ordenamento jurídico, que não pode se compadecer com uma atitude individual dessa ordem. A reação da sociedade é representada pela pena. (2003, p. 06)

Ainda o referido autor:

No caso do ilícito civil, ao contrário, o interesse diretamente lesado, em vez de ser o interesse público, é o privado. O ato do agente pode não ter infringido norma de ordem pública; não obstante, como seu procedimento causou dano a alguma pessoa, o causador do dano deve repará-lo. A reação da sociedade é representada pela indenização a ser exigida pela vítima do agente causador do dano. Todavia, como a matéria é de interesse apenas do prejudicado, se este se resignar a sofrer o prejuízo e se mantiver inerte, nenhuma conseqüência advirá para o agente causador do dano. (2003, p.06-07)

Importante ainda destacar que a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal são independentes, porém, quando a existência e a autoria do crime já estiverem decididas no juízo criminal não podem mais ser questionadas no juízo cível.

1.4.2 Responsabilidade subjetiva e objetiva

O Direito Civil Brasileiro estabelece que o princípio geral da responsabilidade civil repousa na idéia de culpa, é a consagração da teoria subjetiva.

A teoria da responsabilidade subjetiva considera ser de vital importância a aferição da culpa para a existência do dever de reparar. Se a culpa, lato sensu, não se verificar não haverá a responsabilidade do agente pelo evento danoso. Logo, para essa teoria o elemento culpa é pressuposto essencial da responsabilidade civil.

Há ainda, a teoria da responsabilidade objetiva, que em nosso ordenamento é tida com exceção a regra geral da responsabilidade subjetiva.

Assim,

[...]mantém-se o princípio da responsabilidade com fundamento na culpa (teoria da culpa), mas abre-se exceção para admitir a responsabilidade independente de culpa “nos casos especificados em lei”. [...] Aliás, o próprio Código Civil de 2002, é pleno de hipóteses de responsabilização do agente do autor do fato independentemente da indagação de culpa como se verifica, ad exemplum, no art. 43, que estabelece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, pelos atos de seus agentes, sistema esse que a Constituição Federal de 1988, com maior amplitude, já adotara no art. 37, §6º; ao dispor sobre a responsabilidade dos empresários individuais e das empresas (art. 931); nas hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro (arts. 932 e 933); na responsabilidade pelo fato ou guarda de animais (art.936) e na responsabilidade pelo fato da coisa (effusis et dejectis – Art. 938) (STOCO, 2004, p.164)

Na responsabilidade civil objetiva a atitude culposa do agente causador do prejuízo é irrelevante para o surgimento da obrigação de reparar. Basta que se constate o nexo causal entre o ato do agente e o dano experimentado pela vítima. Esta responsabilidade se funda na teoria do risco que, de acordo com Rodrigues :

A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele. (2003, p. 11).

1.4.3 Responsabilidade direta e indireta

Na esfera da responsabilidade civil é fundamental observar de quem partiu a conduta ensejadora do dano que refletirá o dever de indenizar.

Segundo Rodrigues (2003, p. 06) “A responsabilidade civil vem definida por SAVATIER como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas de que dela dependam”.

Do conceito de Savatier exposto por Silvio Rodrigues podemos aferir que não é necessariamente o causador do dano que estará obrigado a repará-lo. Casos haverá em que mesmo que o dano tenha sido causado por alguém, um terceiro ligado ao ofensor, esse estará obrigado a ressarcir o prejuízo. Na situação do ofensor menor, por exemplo, o dano causado será indenizado por seu responsável legal.

Temos então, a responsabilidade civil direta, quando a reparação do dano será suportada pelo próprio agente causador, e indireta, quando a indenização recair sobre um terceiro ligado ao ofensor.

Venosa resume muito bem esses dois conceitos:

No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquela conduta que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a um terceiro, o qual de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor. Se não puder ser identificado o agente que responde pelo dano, este ficará irressarcido; a vítima suportará o prejuízo. O ideal, porém, que se busca no ordenamento, é no sentido de que todos os danos sejam reparados. (2005, p. 16)

O Código Civil de 2002 prevê expressamente os casos de responsabilidade indireta, em seu art. 932, in verbis:

Art.932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casa ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hospedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

E ainda, o próprio código civil ao enumerar as pessoas acima citadas prevê expressamente no artigo subseqüente, o art. 933, que estas pessoas responderão pelos atos praticados por terceiros, ainda que não haja culpa de sua parte. Essa é a denominada responsabilidade por fato de terceiro, que se dará nos casos previstos expressamente, não sendo, os do citado artigo, os únicos.

O citado diploma legal também prevê a responsabilidade pela guarda ou fato de animais (art. 936) e pelo fato das coisas (arts. 937 e 938).

Tanto a responsabilidade por fato de terceiro quanto a responsabilidade por fato das coisas e pela guarda ou fato de animais são exemplos da responsabilidade civil indireta.

1.4.4 Responsabilidade contratual e extracontratual

Esta classificação considera o liame jurídico existente entre o causador do dano e aquele que sofreu o prejuízo.

Na responsabilidade contratual, antes de surgir a obrigação de indenizar, existe, entre o agente e a vítima, um contrato, ou seja, um vínculo jurídico derivado de convenção entre as partes. Assim, o dever de indenizar é conseqüência de um contrato pré-existente entre as partes. A responsabilidade civil contratual surge do descumprimento ou inadimplemento contratual.

O ilustre professor Silvio Rodrigues comenta o assunto dessa forma: “Na hipótese de responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu co-contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção. (2003, p. 09).

A responsabilidade extracontratual, ou aquiliana prescinde da existência de um liame jurídico pré-existente entre o agente causador do dano e a vítima, o vínculo jurídico ira emergir a partir do ato que ensejou o dano, surgindo, assim, a obrigação de indenizar. Na responsabilidade extracontratual, ao contrário da contratual, não há um contrato pré-existente entre as partes, dessa forma, não há que se falar em dever de reparar por inexecução de contrato, este dever surge a partir do momento em que há violação de um dever legal.

É importante salientar, como esclarece Rodrigues, que:

Muitos entendem que as duas responsabilidades são de igual natureza, não havendo porque discipliná-las separadamente. E, de fato, tanto na configuração da responsabilidade contratual como na da aquiliana vários pressupostos são comuns. Numa e noutra mister se faz a existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima e pelo outro contratante. (2003 p. 09)

Da mesma forma entende Venosa:

Ressalte-se, no entanto, que não existe na realidade uma diferença ontológica, senão meramente didática, entre responsabilidade contratual e aquiliana. Essa dualidade é mais aparente do que real. O fato de existirem princípios próprios dos contratos e da responsabilidade fora deles não altera essa afirmação. (2005, p. 31).

Como se percebe, os requisitos essenciais para a configuração de ambas as responsabilidades são os mesmos, ou seja, é necessário que haja o dano, a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. O ponto diferenciador está no fato de que na responsabilidade contratual já existe um vínculo entre o agente causador do dano e a vítima, enquanto que na responsabilidade extracontratual esse vínculo só surge com a efetivação do dano.