
DINO
GONÇALVES PORTO
1 DO DANO MORAL
1.1 Evolução Histórica
1.1.1 No Código de Ur-
Nammu
O Código de Ur-Nammu, foi criado pelo fundador da terceira
dinastia de Ur, Ur-Nammu, e é tido entre o historiadores como o Código mais
antigo até então conhecido. Nesse Código, assim como todos os outros da
antiguidade, tinha como preceito básico a Lei do Talião “olho por olho e dente por dente”, uma vez que, para os povos
primitivos, essa era a melhor forma de se reduzir a dor da vítima, era o
chamado direito de vindita ou direito de vingança.
Segundo Américo Luis
Martins da Silva:
Para os povos
primitivos o preceito “dente por dente e
olho por olho” era o melhor modo de repara dano, uma vez que, naquela
época, esta era a mais eficiente maneira de reduzir eficazmente a dor da
vítima. Portanto, as leis antigas propugnavam pelo direito de vindita ou
direito de vingança da vítima como pena para o dano a ela causado. (1999, p.
65)
Apesar de ser regido pela
lei do talião, esse Código já apresentava dispositivos onde se admitia a
reparação por pena pecuniária.
Sobre o assunto, esse é o
entendimento de Wilson Melo da Silva:
E por estranho que
pareça, vamos encontrar também nele, nesse vetustíssimo repositório,
dispositivos diversos, consagradores da reparabilidade, já naqueles afastados
tempos, dos chamados danos morais. (1969, p. 26).
Para muitos autores esse
Código em muito se assemelha com a Lei
das XII Tábuas dos romanos, uma vez que em ambos os códigos a reparação
pelos danos morais parece estar sempre ligada aos danos decorrentes das dores
físicas.
Assim entende Américo Luis
Martins da Silva:
Segundo Samuel Noah
Kramer, é inegável que, sob um certo aspecto, o Código de Ur-Nammu se assemelha
um pouco à Lei das XII Tábuas dos
antigos romanos. Em ambas as codificações, a reparação pelos danos morais
parece ater-se quase que exclusivamente apenas aos danos decorrentes das puras
dores físicas. (1999, p. 66)
Apesar de ser anterior à
lei das XII Tábuas, o Código de Ur-Nammu já trazia avanços significativos com
relação ao direito de vindita, tendo, inclusive, alguns autores dito que o
Código de Ur-Nammu superou por antecipação a referida Lei.
Vejamos o que fala o nobre
professor Américo Luis Martins da Silva:
Todavia, encontramos
no Código dos sumerianos um sensível avanço sobre a Lei das XII Tábuas dos
romanos. Isto em virtude de no Código de Ur-Nammu, a norma de talião da lei
romana já ter sido superada, por antecipação. Em tal Código sumeriano o direito
de vindita ou direito de vingança crua e simples já tinha sido substituído pela
reparação compensatória, através do pagamento de multa pecuniária. E isto pode
ser constatado nos textos do Código de Ur-Nammu, onde se encontra os seguintes
trechos: a) “se um homem, a outro
homem, com instrumento, o pé se cortou: 10 siclos de prata deverá pagar”; b) “se um homem, a um outro homem, com
uma arma, os ossos tiver quebrado: uma mina de prata deverá pagar”; c) “se um homem, a um outro homem, com
um instrumento geshpu, houver
decepado o nariz: 2/3 de mina de prata deverá pagar”. (1999, p. 66)
Da mesma forma entende
Wilson Melo da Silva:
Mas se assim é, não
menos certo é, no entanto, que, no tocante ao critério de avaliação dêsses
[sic] mesmos danos, vamos encontrar no código sumeriano um avanço bem
pronunciado sôbre [sic] a Lei das XII tábuas.[...] (1969, p. 26).
Continua o mesmo autor:
[...] é que, no Cód.
de Ur-Nammu, o talião da lei romana já tinha sido por antecipação, superado.
Nêle [sic], à vindita crua, já se sucedera a reparação compensatória por via da
multa pecuniária. (1969, p. 26)
Percebe-se, dessa forma, que, apesar de ser o
Código mais antigo conhecido pelo homem, o Código de Ur-Nammu já trazia em seu
corpo disposições referentes à reparação pecuniária no lugar do direito de
vindita.
1.1.2 No Código de
Hamurabi
Alguns séculos antes de Cristo,
o instituto do dano moral já era conhecido e aplicado na Babilônia, território
da Mesopotâmia. Tal instituto era regido pelo Código de Hamurabi.
Esse Código fora colocado
em vigor pelo rei da Babilônia, Hamurabi, e em alguns de seus artigos é possível
se perceber uma pena de reparação por danos morais, como observa Augusto Zenun:
Nos Capítulos IX e X,
faz menção à injúria e difamação da família, onde destacamos:
“Art. 127 – Se um
homem livre estendeu o dedo contra uma sacerdotisa, ou contra a esposa de um
outro e não comprovou, arrastarão ele diante de um juiz e raspar-lhe-ão a
metade do seu cabelo”.
Observe-se que aí
está uma pena de reparação de dano moral,
que se não refere a dinheiro ou a qualquer outra coisa econômica, donde se
conclui, de maneira clara e insofismável, que àquela época já se reconhecia o
dano moral, cuja reparação nada tinha de pecúnia. (1997, p. 05-06)
Outro exemplo de reparação
de dano diz respeito aos “bruxedos”, segundo o Código de Hamurabi, aquele que
fazia bruxaria relativamente a um terceiro, e este era inocente, pagaria com a
morte, dessa forma a vítima do bruxedo seria ressarcida de todo o mal que lhe
fora causado.
Américo Luis Martins da
silva comenta o assunto:
Uma das normas
contidas neste Código a respeito da reparação de dano refere-se à danosa
conseqüência dos bruxedos. Segundo
Arturo Capdevila, ali se entendia que, em tais casos, além do prejuízo
econômico, um prejuízo moral se ocasionava ao enfeitiçado pelo bruxedo. Quem fazia bruxaria relativamente a um terceiro, desejava-lhe,
necessariamente, um mal. E se o terceiro era inocente, se nada fez que
justificasse a prática do bruxedo
contra ele, tornava-se injusto o dano que se lhe causava. O prejuízo era
grande, enorme e transcedente. A vítima sofria sob todos os aspectos, já que o
dano não-econômico, aí, não era menor. E para ressarcimento de tais danos, só
uma coisa era considerada possível: a
morte do enfeitiçador. Com isso considerava-se aplacada a dor da vítima do bruxedo. Além disso, seus prejuízos
seriam ressarcidos e salvaguardados estariam seu bom-nome e sua tranqüilidade.
(1999, p. 68-69).
Vale ressaltar que, apesar
de conter normas que regulamentavam o dano moral, o Código de Hamurabi, assim
como os demais Códigos primitivos, era regido pela norma do talião, ou seja,
“olho por olho dente por dente”, uma vez que essa norma era a forma mais
eficiente de se neutralizar a dor da vítima.
O nobre professor Wilson
Melo da Silva tece o seguinte comentário:
Mas não ficava
adstrita apenas ao bruxedo, no Cód. de HAMURABI, como à primeira vista poderia
parecer, a reparação por danos morais.
Estendia-se a outra
hipóteses, convindo assinalar que aí, como aliás em quase tôda [sic] a
legislação dos povos primitivos, a norma do talião era consagrada.
O dente por dente e o ôlho [sic] por ôlho [sic]
constituíam, sem dúvida, para os povos ainda vizinhos da barbaria, o melhor
modo de reparação.
A alegria demoníaca
da vindita talvez fôsse [sic], naqueles tempos, a mais eficiente maneira de se
neutralizar, até certo ponto, a dor da vítima. (1969, p. 25).
Apesar de vigorar o
direito de vindita, onde a vítima tinha o direito de se vingar do seu ofensor,
da mesma forma com que foi ofendido, já era possível encontrar, nesse código, a
reparação do dano por um valor pecuniário. Essa reparação tinha como intuito
compensar a vítima pelo dano causado e tentar excluir o direito de vindita.
Dessa forma, já surgia
naquela época o esboço do que seria mais tarde chamado de teoria da compensação
econômica.
Esse é o entendimento de
Américo Luis Martins da Silva:
O Código incluía,
ainda, a reparação do dano à custa do pagamento de um valor pecuniário. Já
naquela época, a imposição de uma pena econômica constituía uma forma de
proporcionar à vítima uma satisfação compensatória, através da diminuição
patrimonial do agente lesionador (que por si só é uma pena). Além dessa
satisfação, a pena tinha também por objetivo a exclusa do direito de vindita
(vingança imposta como castigo), sentimento contrário à unidade e harmonia do
grupo social. Portanto, já naquele Código germinava a idéia de que resultou,
nos tempos atuais, a chamada “teoria da compensação econômica”, que constitui
uma satisfação nos casos de dano extrapatrimonial e que nasceu como exceção ao
direito de vindita ou direito de vingança. (1999, p. 70).
1.1.3 No Código de Manu
O Código de Manu ou
Manava-Dharma-Sastra, segundo Américo Luis Martins da Silva: “a codificação
mais antiga que surgiu na Índia.” (1999, p. 66)
Nesse Código, a regra que
mais se destacava era a de que o contrato válido tinha algo de sagrado, e o seu
descumprimento equivalia, para o inadimplente, ao pagamento de indenização por
danos materiais, além da pena de desterro (expatriação, deportação, degredo ou
exílio).
Alguns doutrinadores
entendem que há uma certa semelhança entre este Código e o código de Hamurabi,
uma vez que ambos os Códigos traziam dispositivos para reparar o dano na
ocorrência de lesões, entretanto, esses mesmos doutrinadores trazem a diferença
básica entre os retromencionados Códigos, a saber, no Código de Hamurabi a
reparação de uma lesão ocorria através de outra lesão, enquanto que no Código
de Manu, essa reparação ocorria através de um valor pecuniário, arbitrado pelo
juiz.
Américo Luis Martins da
Silva diferencia ambos os Códigos da seguinte forma:
Assim, o aspecto
diferenciador entre o Código de Hamurabi e o Código de Manu era o de que,
enquanto no primeiro a vítima ressarcia-se à custa de outra lesão levada a
efeito no lesionador, no código de Manu o era às expensas de um certo valor
pecuniário, arbitrado pelo legislador.(1999, p. 67).
Além das questões que tratavam dos contratos,
o referido Código também trazia em seu corpo dispositivos referentes à
reparação por danos morais.
Como exemplo, Wilson Melo
da Silva traz os seguintes:
Fora dos ajustes, entretanto,
dispositivos vários encontramos, no cód. de MANU, que ordenam, de um modo mais
concreto, a reparação por danos verdadeiramente morais.
No liv. VIII, que
trata do ofício dos juízes, das leis civis e criminais, nós lemos, no art. ou §
224, que o próprio rei ficava autorizado a impor pesada multa àquele que desse,
em casamento, “uma donzela com defeitos”, sem, antes, haver prevenido ao
interessado. Ao pagamento de cem panas se
sujeitaria, no entanto, ao reverso, aquêle [sic] que, por maldade, proclamasse
não ser virgem uma jovem, consoante disposições do § 225 do mesmo Código e
livro. (1969, p. 23).
Entendimento interessante
a respeito deste Código é o de Augusto Zenun, o nobre doutrinador diz o
seguinte:
No Código de Manu já
é mais obscura a situação, vez que essa codificação cuidou mais do rei, que
teria recebido algo “Divino”, o que não é verdade, donde ter ele deixado de
mencionar o espiritual, que informa o dano
moral, a ponto de Souza Lima escrever:
“... Tal não ocorreu
com o Código de Manu, um amontoado de preceitos cínicos, criado por vil casta
sacerdotal, extremamente ambiciosa, egoísta, com o propósito de escravizar...”
Basta isso para se
aquilatar da miserabilidade espiritual de Manu, que não revelou o mínimo de
equilíbrio, máxime para se elaborar um Código, que, quando serio, deve trazer a
limpidez da alma. (1997, p. 06).
1.1.4 No Alcorão e na
Grécia Antiga
Apesar de o Alcorão
aceitar o princípio do talião, ele também trazia uma série de medidas
compensatórias, no sentido de diminuir ao máximo o direito de vindita,
incentivando as pessoas a repelirem o ódio e se utilizarem do perdão e da
misericórdia.
Mesmo nas normas onde o
direito de vindita estava expresso, era aconselhado à vítima que se utilizasse
do perdão ou da misericórdia.
Wilson Melo da Silva, ao
falar sobre o Alcorão comenta o seguinte:
No Alcorão, onde, em tese, se aceitava,
também, o princípio do talião, mais se acentuam êsses [sic] abrandamentos
introduzidos à aspereza da norma legalizadora da vingança. As compensações de
natureza econômica para substituírem o direito de vindita são aí abundantes e
mesmo estas são, não raro, desaconselhadas em nome do perdão.
“Se vos vingardes”,
reza o vers. 127 do cap. XVI, “que a vossa vingança não ultrapasse a afronta
recebida. Porém, aquêles [sic] que sofrerem com paciência farão uma ação mais
meritória”.
E o vers. 173 do cap.
II adverte: “Ó Crentes! a pena do talião está prescrita para o caso de
homicídio. Um homem livre (nessa conjetura) será morto por outro homem livre;um
escravo, por outro escravo, e u’a mulher, por outra mulher. Aquêle [sic],
porém, que perdoar o matador de seu irmão, terá direito a exigir uma razoável
indenização, que lhe será paga com reconhecimento” (v. Le Koran, trad. Francesa de M. SAVARY, ed. Garnier Frères, Paris).
(1969, p. 26-27).
Na Grécia antiga, alguns
fatos históricos, como por exemplo, a reprovação pública que Esquines fez a
Demóstenes, em virtude deste ter recebido de Mídias uma certa quantia de
dinheiro como pagamento a uma reparação por uma
bofetada, ou na Odisséia, onde Homero relata uma assembléia de deuses
pagãos que decidem um caso de reparação por danos morais em virtude do
adultério de Afrodite com Ares,atestam a existência do dano moral
Wilson Melo da Silva
comenta os fatos históricos relacionados ao dano moral na Grécia Antiga:
Êsse [sic] fato
histórico, por bastante vêzes [sic] relembrado, prende-se à reprovação pública
de Eschine, feita a demóstenes, por haver êsse [sic] recebido, de Mídias, uma
certa porção de dinheiro em pagamento de uma bofetada.
E
já o próprio Homero, na Odisséia
(rapsódia 8ª, versos 266-367), nos pinta uma assembléia de deuses pagãos a
decidir de um caso de reparação d danos morais, resultantes de adultério .[...]
(1969, p. 27-28)Ante
os gritos retumbantes de Hefesto, o marido enganado, que surpreendera, em
flagrante delito amoroso, no seu próprio leito, a infiel Afrodite e o formoso
Ares, os deuses ali mesmo se reuniram, atendendo aos relamos do coxo ferreiro.
E, como resultado final, decretaram, em favor de Hefesto, o pagamento, por
Ares, de pesada multa. (1969, p. 27-28)
Henry Lalou, citado por
Américo Luis Martins da Silva, chega a dizer que “na velha Ática, o direito à
reparação por certos danos morais, chegava mesmo a constar de lei expressa”.
(1999, p. 72)
1.1.5 No direito Romano
Não é unânime entre os
doutrinadores se a questão do dano moral era conhecida pelos romanos, nesse
sentido encontram-se Gabba e Pedrazzi, ambos citados por Wilson Melo da Silva
(1969, p. 28). Em oposição a essa idéia, encontram-se Rudolf von Ihering e
Giorgio Giorgi, citados por Américo Luis Martins da Silva (1999, p. 73), que
afirmavam que os romanos já conheciam esse instituto.
Américo Luis Martins da
Silva comenta o assunto:
Não há unanimidade
entre os autores sobre a questão se era conhecida pelos romanos ou não a idéia
da reparação por danos morais. Para C. F. Gabba e para Pedrazzi, por exemplo,
não havia no Direito romano nenhum vestígio, nenhum germe do conceito do
chamado “dano moral’ que se possa ressarcir. Por outro lado, Rudolf von Ihering
e Giorgio Giorgi propugnaram, ao demonstrarem a inconsistência da afirmativa de
C. F. Gabba, que os antigos romanos tinham pleno conhecimento da idéia de
reparação dos danos morais. (1999, p. 73).
Nos parece mais correto a
idéia de que os romanos conheciam o instituto do dano moral, como será exposto
a seguir.
O Direito romano conhecia
a existência de quatro espécies de delitos privados, a saber, furtum (furto), rapina (roubo, rapto), damnum
injuria datum (dano patrimonial produzido pela injúria) e injuria. Vamos tratar aqui das duas
últimas espécies de delitos.
Segundo Wilson Melo da
Silva, “A injuria (etimològicamente: in = não + jus, júris = direito) significa “não-direito” e, para os romanos,
num sentido lato, compreendia tudo aquilo que se fazia sem direito.” (1969, p.
29).
O mesmo autor completa o
pensamento afirmando que, injuria em
um sentido restrito é todo ato voluntário, ofensivo da honra do indivíduo
(SILVA, 1969, p. 29).
O fato diferenciador entre
a injuria e o damunm injuria datum estava no fato de que,enquanto na primeira o
que se visava era ofender o homem, na segunda a intenção visada era a de
atingir o patrimônio da vítima.
Américo Luis Martins da
Silva comenta sobre essa diferença:
Lembra Serafini que
enquanto, na injuria, se tinha em
conta o homem, considerado apenas física ou moralmente, no damnum injuria datum, se visava de maneira precípua, seu
patrimônio. Acrescenta ele que a essência do delito de injuria é justamente a intenção
de injuriar, enquanto que a essência do damnum
injuria datum é a diminuição patrimonial da vítima. (1999, p. 74)
A injuria, assim entendida em sentido estrito, era aquela que visava
atingir a honra do homem, sua intenção era tão somente atingir a pessoa do
ofendido. Para se resguardar desse tipo de delito, a vítima dispunha da
denominada injuriarium aestimatoria, que,
segundo Américo Luis Martins da Silva,”era, entre os romanos, uma ação
destinada a restaurar o dano ocasionado a alguém por qualquer injustiça de que
não sobreviesse, ao ofendido, um dano patrimonial.” (1999, p. 75)
Da mesma forma pensa
Wilson Melo da Silva:
E para forrar-se da
injúria, em sentido estrito, contra si levada a efeito, dispunha, a vitima, da
ação pretoriana a que se denominava injuriarum
aestimatoria e pela qual podia reclamar uma reparação, consistente, sempre,
em uma soma de dinheiro, prudentemente arbitrada pelo juiz. (1969, p. 30-31).
Para os outros casos de
injúria, ou seja, aqueles em que a ofensa visava atingir o patrimônio da
vítima, a ação correspondente era aquela da Lex
Cornelia, e a única diferença entre as duas estava apenas no prazo
prescricional, para a ação da Lex
Cornelia, o prazo prescricional era de 30 anos, enquanto que para a injuriarum aestimatoria, o prazo era de
12 meses.
Dessa forma não há dúvida
de que a injuriarum aestimatoria era
destinada exclusivamente a restaurar o dano causado por qualquer prejuízo que
não fosse patrimonial.
1.1.6 No Direito Canônico
Também chamado de Corpus Juris Canonici, regula a
organização da Igreja Católica e os deveres de seus fiéis e aborda vários casos
que constituem essencialmente danos morais, atribuindo-lhes a correspondente
reparação.
O Direito Canônico tem
vital importância no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente antes da
promulgação do Código Civil de 1916, uma vez que o nosso direito pré-codificado
adotava as regras daquele referido Código. Prova disso é a Lei de 06/10/1784,
que impunha aqui no Brasil às mesmas regras do Código Canônico
Exemplo marcante da força
que o referido Código exercia no Brasil diz respeito à promessa de casamento.
Augusto Zenun ao falar
sobre o Código Canônico comenta o seguinte:
No Direito Canônico,
a ruptura da promessa trazia imensuráveis responsabilidades, e o nosso Direito,
anterior a 1917 ,ou antes de vigir o Código Civil, ou seja, através da Lei de
06.10.1784, graças à grande influencia da Igreja, impunha-se aqui, no Brasil,
aquela mesma responsabilidade do esponso, o que demonstra já àquele tempo, em
nosso País conhecida e aplicada era a reparação do dano moral. (1997, p. 11-12)
Da mesma forma Américo
Luis Martins da Silva trata o assunto:
Tal sistema normativo
tem real significação para nós brasileiros, já que, antes da vigência a Lei n°
3.071, de 01.01.1916 (Código Civil brasileiro), por força da Lei de 06.10.1784
e graças à grande influência da Igreja Católica em nosso território, impunha-se
aqui as normas previstas naquele Código. (1999, p. 85)
O Direito Canônico previa
uma condenação especial para o noivo que descumprisse o ajuste feito, essa
condenação consistia na reparação dos danos e prejuízos que porventura a outra
parte tivesse.
Importante ressaltar é
que, o Código canônico não obrigava ninguém a casar, ou a cumprir com a
promessa de casamento, ele apenas obrigava à reparação dos danos no caso de seu
injustificado rompimento.
Américo Luis Martins da
Silva comenta o tema da seguinte forma:
Entretanto, apesar de
Aubry e Rau entenderem que, no caso, para que haja reparação tem que haver um
delito, o Código Canônico não determina que aqueles que se comprometem a se
casar estejam obrigados a cumprir a promessa; ele obriga apenas, que, quem
descumpre o ajuste previamente feito, em qualquer caso, repare os danos e
prejuízos que possam advir à outra parte. (1999, p. 86)
Com a entrada em vigor da
Lei n° 3.071, de 01/01/1916 (Código Civil brasileiro), o instituto dos
esponsais foi banido. Embora não estando descrito no Código Civil, é pacífico
na doutrina que o noivo que rompe o noivado sem justificativa deve reparar os
danos causados à outra parte.
Augusto Zenun trata do
assunto:
Com a vigência do
nosso Código Civil, a partir de 1917, não mais se falou ou se referiu à figura
dos esponsais, mas, dentro de outro conceito jurídico continua e tem vigência,
até hoje, a reparação por danos morais
decorrentes do não-casamento por quem se comprometeu, e não quer cumprir; não
qualquer ruptura sem dano, pois onde não há dano
inexiste reparação. (1997, p. 12).
Da mesma forma pensa
Wilson Melo da Silva:
Baniu-se de nosso
Cód. Civil a figura dos esponsais. Furtou-se aos noivos a ação para exigirem,
um do outro, o cumprimento do ajuste ou a paga da pena convencional ou legal.
Não se extinguiu,
porém, com isso, uma fonte geradora de prováveis danos morais, cuja reparação
não repugna à sistemática de nosso Código, como se exporá em lugar próprio.
(1969, p. 47).
O Código Canônico não
tratava somente da reparação dos danos morais no rompimento de noivado, o
retromencionado Código também tratava da reparação em casos de atentados à
integridade física das pessoas, injúria, calúnia, e nos casos de estupro.
Wilson Melo da Silva trata
do assunto:
Mas voltando-se ao
Direito Canônico, podemos observar que, no art. 2.354, § 1°, ao lado de danos
materiais comuns, resultantes de incêndios ou destruições de coisas materiais,
outros danos tìpicamente morais, como os atentados à integridade física das
pessoas e à dignidade humana, geram obrigação do ressarcimento.
[...]
Os danos decorrentes
da calúnia e da injúria, são, por êle [sic], previstos e, por êle [sic],
mandados reparar de maneira dúplice: com sanções de ordem material e de ordem
espiritual. (1969, p. 48).
Américo Luis Martins da
Silva comenta sobre o crime de estupro:
Além disso, Hans
Albrecht Fischer recorda-nos chamando a atenção para o fato de que, no Corpus Juris Canonici (C. 1, X, V, 16), podemos encontrar norma
reguladora da, por ele denominada, “ação de estupro”. Tal dispositivo está
escrito da seguinte forma:[...] (1999, p. 89).
Continua o mesmo autor:
“se alguém seduzir
uma virgem, ainda não desposada e com ela dormir, dotá-la-á e com ela se
casará. Se, porém, o pai da virgem não a quiser entregar ao sedutor, pagará
este uma cera quantia em dinheiro, num montante idêntico ao que as virgens
costumam receber como dote”. (1999, p. 89)
O certo é que, mesmo antes
da entrada em vigor do Código Civil de 1916, o nosso ordenamento jurídico já
admitia a reparação por danos morais, não só no rompimento de noivado, como
também em outros casos.
1.2
Do Dano Moral no Brasil
1.2.1 Fase anterior ao
Código Civil de 1916
Antes da vigência do
Código Civil de 1916, a possibilidade de reparação exclusivamente por danos
morais era vista, pelos nossos tribunais e por grande parte da doutrina, com
muita restrição, tendo alguns doutrinadores defendido a tese de que esse tipo
de reparação não seria cabível de forma alguma.
Yussef Said Cahali comenta
o assunto:
Na fase da legislação
pré-codificada, Lacerda de Almeida manifestou-se adepto da teoria negativista
da reparação: “Ainda me não pude convencer da existência de dano civil de ordem
não patrimonial. As cousas[sic] inestimáveis repelem a sanção do Direito Civil
que com elas não se ocupa, e, se alguma vez entram em linha de conta o valor de
estimação ou qualquer outra espécie de dano, tem de baixar de região, superior
onde paira, e sofrer a simples, avaliação em moeda, das cousas[sic] penais”.
Do mesmo modo,
Lafayette: “O mal causado pelo delito pode consistir simplesmente em um
sofrimento físico ou moral, sem relação direta com o patrimônio do ofendido,
como é o que resulta do ferimento leve que não impede de exercer a profissão,
ou de ataque à honra. Nestes casos não há necessidade de satisfação pecuniária.
Todavia, não tem faltado quem queira reduzir o simples sofrimento físico ou
moral a valor: são extravagâncias do espírito humano”. (1998, p. 43)
Seguindo essa idéia de não
reparabilidade do dano moral o Código Criminal de 1830 trazia um dispositivo
onde dizia que “a indenização será sempre a mais completa que for possível; no
caso de dúvida, será a favor do ofendido”. (SILVA, 1999, p. 155), dessa forma o
dano moral só seria reparado se estivesse cumulado ao dano material.
Apesar da grande
resistência de parte da doutrina com relação à reparação por danos morais, já
àquela época era possível encontrar, em algumas legislações, indícios dessa
reparação.
Na Consolidação das Leis
Civis de Augusto Teixeira de Freitas, a reparação do dano é tratada no art.
801, dispondo o seguinte: “para este fim o mal, que resultar à pessoa e aos
bens do ofendido, será avaliado por árbitros, em todas as suas partes e conseqüências”.
(SILVA, 1999, p. 156). Também no art. 804 da referida Consolidação o tema da
reparação do dano era tratado, Américo Luis Martins da Silva transcreve esse
artigo, “Para se restituir o equivalente, quando não existir a própria coisa,
será esta avaliada pelo seu preço ordinário, e pelo de afeição, contanto que
este não exceda a soma daquele”. (1999, p. 156).
No que se refere ao dano
propriamente moral, Teixeira de Freitas, em sua Consolidação, reproduziu o que
constava no título 38 do Livro 3º das Ordenações, que prescrevia que a
obrigação de indenizar em dobro na hipótese de demanda por dívida já paga.
(SILVA, 1999, p. 156).
Nas Ordenações do Reino,
havia previsão expressa para reparação do dano moral quando da sedução da
mulher, nesses casos, o homem deveria casar com a mulher ou pagar uma
indenização para ela.
Américo Luis Martins da
Silva trata do assunto da seguinte forma:
Assim é que o Título
XXIII do Livro V das velhas Ordenações dispunha
que “mandamos que o homem, que dormir com mulher virgem, por sua vontade, case
com ela, se ela quiser, e se for convinhável, e de condição para com ela casar.
E não casando, ou não querendo ela casar com ele, seja condenado para casamento
dela na quantidade, que for arbitrada pelo julgador, segundo sua qualidade,
fazenda, e condição de seu pai”. Já aí se previa a reparação do dano moral in natura ou por prestação pecuniária
(dote), conforme a vontade tanto da vítima como do ofensor. (1999, p. 157).
A Lei 2.861, de
07/12/1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro do
Brasil, também tratava da reparação do dano moral, não só do dano moral, como
também do dano puramente moral, como veremos mais adiante.
Os artigos 17 a 22 dessa
Lei tratam da responsabilidade civil e sua reparação. O art. 17 dispõe que a
responsabilidade das estradas de ferro é objetiva, ou seja, independe de culpa,
só se admitindo como excludentes o caso fortuito ou força maior e a culpa
exclusiva do viajante, uma vez que se houver culpa concorrente, a estrada de
ferro será a responsável.
O art. 17 dessa Lei
dispõe que “as estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas
linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão
corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma
das seguintes provas: I- caso fortuito ou força maior; II- culpa do viajante,
não concorrendo não concorrendo culpa da estrada”. (Da Silva, 1999, p. 159).
Os artigos 18 e 19 tratam
da solidariedade e da ação regressiva.
O art. 18, por sua
vez, estabelece que “serão solidários entre si e com as estradas de ferro os
agentes por cuja culpa se der o acidente. Em relação a estes, terão as estradas
direito reversivo”. O art. 19 prescreve,ainda, que “se o desastre acontecer nas
linhas de uma estrada de ferro por culpa de outra haverá em relação a esta
direito reversivo por parte da primeira”. (Da Silva, 1999, p. 159-160).
A questão da reparação
encontra-se positivada nos artigos 20, 21 e 22, o artigo 20 diz que em caso de
ferimento a indenização será equivalente às despesas de tratamento e lucros
cessantes, já o artigo 21 trata das indenizações para o caso de invalidade para
o trabalho e o artigo 22 trata da indenização nos casos de morte.
É interessante analisar o
artigo 21 desta Lei, uma vez que, segundo alguns autores, este artigo trata de
dano exclusivamente moral.
Américo Luis Martins da
Silva transcreve o citado artigo:
Já o art. 21 ordena
que, “no caso de lesão corpórea ou deformidade, à vista da natureza da mesma e
de outras circunstâncias, especialmente a invalidade para o trabalho ou
profissão habitual, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes,
deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenização
conveniente”. (1999, p. 160).
Os autores que defendem a
idéia de que esse artigo traz a possibilidade de reparação por danos
exclusivamente morais sustentam-se no fato de que o referido artigo traz a
expressão “indenização conveniente”.
Romão Côrtes de Lacerda,
citado por Américo Luis Martins da Silva, diz que “tal indenização conveniente se refere à dor causada à vítima, sem
reflexo em seu patrimônio, ou seja, aos danos morais impostos em virtude de
acidente em estradas de ferro”. (1999, p. 160).
Com essa mesma linha de
pensamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos casos de desastre ferroviário,
o dano moral, Américo Luis Martins da Silva traz um acórdão da Suprema Corte
para comprovar esse entendimento:
“RESPONSABILIDADE
CIVIL – Acidente ferroviário – Dano estético – Apesar do fornecimento de
aparelhos ortopédicos, pode justificar condenação pelo dano estético. Aqueles
podem ‘amenizar’ o mal sofrido, mas não arrebatam a dor moral, a qual, na
mulher solteira e jovem, merece reparado. Aplicação do art. 21 do Decreto
2.681, de 1912. Precedentes do STF.” (1999, p. 160)
Após o posicionamento do
STF, a questão do dano moral em acidentes ferroviários ficou superado,
entretanto, essa reparação só era possível nos casos em que a vítima sobrevivia
ao acidente, para os casos em que havia morte, o STF negava a reparação dos
danos morais para os pais e parentes das vítimas.
Américo Luis Martins da
Silva assim se manifesta:
Todavia, se a reparabilidade do dano moral causado à
vítima foi reconhecida, nos casos de acidente ferroviário, o mesmo não se
pode dizer a respeito da reparabilidade
do dano moral causado aos pais ou parentes da vítima. Em tais casos a
jurisprudência tem negado o direito à reparação, utilizando-se das limitações
contidas nos arts. 1.538, 1.539, 1.543 e 1.548, todos do Código Civil. (1999,
p. 161).
1.2.2 O dano moral no
Código Civil de 1916
O Código Civil de 1916
trouxe alguns casos específicos de reparação por danos morais, mas não trouxe
uma regra geral para os demais casos.
Por não trazer uma regra
geral que disciplinasse a reparação por danos morais, alguns doutrinadores entendiam
que em tese era possível a reparação, entretanto, como não havia disposição
expressa, na prática a reparação não seria possível.
Yussef Said Cahali comenta
o assunto:
A única divergência
que ainda se mantinha estava em que alguns autores, embora aceitando a
reparabilidade do dano moral como tese, negavam
tivesse sido a mesma acolhida pelo nosso legislador como princípio geral,
ressalvando certas disposições excepcionais especificas. (1998, p. 44)
Assim a discussão que
surgia era se, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, o
dano moral poderia ser reparado, ou se ele só poderia ser reparado nos casos
expressos em lei.
Orlando Gomes, citado por
Yussef Said Cahali, já reconhecia a existência da reparabilidade do dano moral
por parte da doutrina, entretanto, contestava essa reparação por não estar
contida no Código Civil:
“Não convencem, no
entanto, as razões aduzidas em favor da tese. Procuram todos justificar a
reparabilidade do dano moral esquadrinhando o Código para encontrar um preceito
no qual se veja a consagração do princípio sob forma casuística. Mas essa
investigação não apresenta resultado aceitável. Trata-se, pois, de lacuna que
deve ser preenchida, para a necessária atualização da nossa lei civil, tanto
mais necessária quanto procedem os argumentos invocados pelos partidários da
responsabilidade”. (1998, p. 44).
Da mesma forma pensa
Agostinho Alvim, citado por Yussef Said Cahali:
“Em doutrina pura,
quase ninguém sustenta hoje a reparabilidade dos danos morais. É assim que a
obrigação de reparar tais danos vai se impondo às legislações, mais ousadamente
aqui, mais timidamente ali, já admitindo-se a reparação, como regra, somente,
nos casos expressamente previstos. O nosso legislador não inseriu no Código um
regra sobre o dano moral, nem mesmo, como certos Códigos, para conceder a
indenização em casos previstos. Nenhuma norma de caráter geral. No art. 1.543
prevê-se um caso. Ouros dispositivos há, de caráter casuístico, melhor direi,
discutíveis. Mas, ainda mesmo que se enxerguem casos de indenização por dano
moral em várias disposições, nenhuma generalização é possível, donde, o mais
que se pode conceder, é que o Código se filiou à doutrina dos casos previstos
em lei”. (1998, p. 44).
O certo é que, mesmo não
trazendo uma regra especifica para a reparação do dano moral, o Código civil de
1916 trouxe diversas hipóteses em que essa reparação era possível (arts. 1.537,
1.538, 1.543, 1.548, 1.548 e 1.550), deixando claro que esse tipo de reparação
não constituía uma exceção à regra.
A jurisprudência
brasileira da época consolidou-se no sentido de que o dano moral só seria
possível nos casos expressos em lei, mesmo assim essa hipótese sofria algumas
restrições, a saber: o ressarcimento só era possível para a pessoa que sofreu o
acidente, e nunca para os pais ou parentes da vítima no caso de morte; se
houvesse indenização por danos materiais, não seria cabível a reparação por
dano moral, uma vez que eles não eram cumuláveis; parte da jurisprudência
entendia que o dano moral só seria possível se houvesse reflexos no patrimônio
da vítima,caso contrário, não haveria reparação.
Durante vários anos esse
foi o entendimento dos nossos Tribunais apesar da insistência de grande parte
da doutrina em admitir a reparabilidade do dano moral, esse entendimento só
veio a mudar com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
1.2.3 Do dano moral na
Constituição Federal de 1988
Com a promulgação da
Constituição Federal, em 1988, toda e qualquer dúvida acerca da reparabilidade
do dano moral restou esgotada, uma vez que, no art. 5º, incisos V e X, ela
trouxe expressa essa possibilidade.
Yussef Said Cahali diz o
seguinte:
Finalmente, a
Constituição de1988 cortou qualquer dúvida que pudesse remanescer a respeito da
reparabilidade do dano moral, estatuindo em seu art. 5º, no item V, que “é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem; e, no item X, que “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
(1998, p. 52).
Vale ressaltar que esses
incisos não trazem um rol taxativo, ou seja, não caberá indenização por danos
morais apenas nos casos em que houver violação a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas. A própria Constituição Federal prevê hipóteses
outras de reparação por danos morais que não as elencadas no inciso X do artigo
5°, como por exemplo, o respeito à incolumidade corporal do preso (art. 5º,
XLIX), à inviolabilidade da casa (art. 5°, XI), entre outros.
Antonio Jeová Santos
comenta o assunto:
Por isso, nem mesmo à
luz do que dispõe o inciso X do art. 5° da Constituição da República, é
acertada a conclusão de que a violação àqueles direitos personalíssimos somente
ali elencados, é que dará ensejo ao dano
moral. (1999, p. 62).
Nessa essa mesma linha de
pensamento encontra-se Medeiros Neto:
[...] a proteção
alcança qualquer dano extrapatrimonial, não sendo limitada a enumeração dos
direitos constantes daquele inciso X do art. 5º (intimidade, vida privada,
honra, e imagem), diante do fundamento, de ordem principiológica, emergente da
interpretação sistemática do texto constitucional, que aponta para a integral
reparação do dano moral em quaisquer de suas incontáveis manifestações,[...]
(2004, p. 97)
Continua o mesmo autor:
[...]considerando-se,
outrossim, que não se excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão
ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV). ( 2004, p. 97).
Superada a questão da
reparabilidade do dano moral, inúmeras legislações, seguindo o preceituado na
Constituição Federal, passaram a permitir esse tipo de reparação, como por
exemplo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que previu
expressamente a possibilidade de reparação por danos patrimoniais e morais
(art. 6°, Vi e VII) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) que
assegura à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e
moral (art. 17 c/c 201, V, VIII e IX).
Foi seguindo esse mesmo
entendimento que o STJ, em 1992, editou a Súmula de número 37, cristalizando a
idéia de que “são cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundas
do mesmo fato”.
A matéria referente ao
dano moral já está pacificada no STJ. Esse tribunal entende que é perfeitamente
possível a reparação por dano exclusivamente moral, nesse sentido encontram-se
os acórdãos: REsp 14698 / SP; AgRg no Ag 20767 / SP; REsp 8768 / SP.
Assim a reparação por dano
moral se integra definitivamente no direito pátrio, sendo a enumeração expressa
na Constituição Federal de 1988 acerca dos direitos básicos da personalidade da
pessoa humana, meramente exemplificativa.